TJAL - 0728979-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0728979-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Sapucaia Goncalves - Réu: Orme Serviços Educacionais Ltda. - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:18
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0728979-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Sapucaia Goncalves - Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo a parte Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:40
Decisão Proferida
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15/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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