TJAL - 0702504-53.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702504-53.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - RÉ: B1Eliana Sebastiana ValeroB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a expedição do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PASSO A INTIMAR a parte autora, por seu advogado, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e a qualificação do seu representante, que deverá restar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data com a Secretaria (82 9 9329-2274 / [email protected]) para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito; bem como para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca. -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0702504-53.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Eliana Sebastiana Valero - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Intime-se o autor para indicar depositário fiel do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como depositário o demandado.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2o do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 15 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
28/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:50
Republicado ato_publicado em 28/02/2025.
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14/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0702504-53.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. -
Vistos.
Considerando que, diferente da pessoa física, a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, de modo que a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, preenchendo os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, OU promova o recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que a inércia da parte culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 02 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 10:10
Realizado cálculo de custas
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26/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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