TJAL - 0711950-04.2018.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0711950-04.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - RÉU: B1Eduardo Suruagy do Amaral CostaB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Indefiro o requerimento de suspensão do feito, mantendo o processo como ativo no sistema, tendo em vista que as partes podem requerer o desarquivamento do feito, em caso de descumprimento do acordo.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Com custas, divididas igualmente entre as partes, nos termos do Art. 90, §2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado e pago o valor das custas que cabe a parte Ré, arquive-se o processo.
Publique-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 20:37
Homologada a Transação
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 04:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:41
Apensado ao processo
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0711950-04.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Eduardo Suruagy do Amaral Costa - Autos n° 0711950-04.2018.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO J SAFRA S/A Réu: Eduardo Suruagy do Amaral Costa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J SAFRA S/A, em face de EDUARDO SURUAGY DO AMARAL COSTA, partes regularmente qualificadas.
Ao longo da tramitação processual, foram expedidos mandados de busca e apreensão, todos eles devolvidos por inobservância do disposto nos artigos 440 e 442, do Provimento CGJ/AL n.º 15/2019 (Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas), conforme certificado às fls. 152, 164, 172, 185, 196 e 218. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, afigura-se presente a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que o autor não providenciou os meios necessários à efetivação da busca e apreensão do bem, dando causa à devolução dos mandados sem cumprimento.
No caso em apreço, o disposto nos artigos 440 e 442 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019 estabelece requisitos específicos para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, incluindo a obrigação da parte autora de fornecer os meios necessários para a efetivação da diligência, tais como indicação precisa de localização do bem, fornecimento de condutor e depositário, e demais elementos indispensáveis para o cumprimento da ordem judicial.
O não atendimento dessas exigências pela parte autora constitui óbice ao prosseguimento da ação, configurando ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Diante do exposto, com lastro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Como consequência, revogo a decisão de fls. 143-145 e o cancelamento de eventual restrição de circulação do veículo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Publique-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0711950-04.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Eduardo Suruagy do Amaral Costa - Autos n° 0711950-04.2018.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO J SAFRA S/A Réu: Eduardo Suruagy do Amaral Costa DESPACHO Antes de apreciar o requerimento formulado às fls. 202-207, determino que seja dado cumprimento a determinação de fls. 198.
Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0711950-04.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Eduardo Suruagy do Amaral Costa - DESPACHO Expeça-se novo mandado, observando o novo endereço apresentado, R.
Sold.
Jose Guilherme da Silva, 206 - Poço, Maceió - AL, 57025-145 (fls. 197), e o disposto no Provimento n°13/20231 do TJAL, e intime-se a parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:45
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 18:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 19:17
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:55
Visto em Autoinspeção
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 17:22
Reativação de Processo Suspenso
-
25/04/2023 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2022 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 20:00
Decisão Proferida
-
02/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 15:13
Desapensado do processo
-
02/11/2019 00:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/10/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 16:58
Publicado ato_publicado em data.
-
17/09/2019 18:39
Apensado ao processo
-
13/09/2019 15:43
Decisão Proferida
-
11/09/2019 14:59
Visto em Correição - CGJ
-
29/08/2019 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 17:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 16:05
Publicado ato_publicado em data.
-
12/04/2019 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2019 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 17:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 18:04
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 18:55
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2018 18:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/10/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2018 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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