TJAL - 0734432-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR AFONSO DA SILVA CORDEIRO FOLHA (OAB 15594/AL), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0734432-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luiz Graciliano dos PassosB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - AbcbB0 - Autos n° 0734432-33.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiz Graciliano dos Passos Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb DESPACHO Intime-se a parte ré para que proceda com a regularização da sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 18:26
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: joão victor afonso da silva cordeiro folha (OAB 15594/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0734432-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Graciliano dos Passos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
07/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: joão victor afonso da silva cordeiro folha (OAB 15594/AL) Processo 0734432-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Graciliano dos Passos - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls.12).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:39
Decisão Proferida
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21/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 17:49
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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