TJAL - 0700622-05.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0700622-05.2024.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edineute Tavares CostaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:42
Remessa à CJU - Custas
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20/08/2025 11:43
Execução de Sentença Iniciada
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18/08/2025 22:03
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:49
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 02:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700622-05.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineute Tavares Costa - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo via Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 7657684192 e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência do contrato bancário objeto desta ação.
Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos.
Registre-se que, mesmo que não liquidado o excesso descontado pela instituição financeira, certo é que foi aferida a ilegalidade da modalidade de contratação celebrada entre as partes, mostrando-se mais prudente que sejam suspensos os descontos realizados, até que apurada a existência de eventual saldo devedor ou credor existente.
Consigne-se, ainda, que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700622-05.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineute Tavares Costa - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
São Luiz do Quitunde, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:19
Decisão Proferida
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26/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:06
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 18:36
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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