TJAL - 0802669-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:09
Confirmada
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802669-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VSA Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - Agravante: Luiz Felipe Cavalcanti de Melo Lima - Agravado: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._________/2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VSA Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal n.º 0800499-53.2019.8.02.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, rejeito as teses suscitadas na exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se prosseguimento com o processo de execução, dando início aos atos de constrição de patrimônio dos devedores [...] (Decisão de fls. 188/196 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante defendeu: i) a incompetência territorial do Juízo; ii) a impossibilidade de responsabilização do sócio; iii) a prescrição do crédito tributário, iv) o vício na constituição dos créditos; e v) a impossibilidade de restrição e constrição patrimonial decorrente da recuperação judicial em nome da agravante, processo nº 0700818-56.2016.8.02.0053.
Com amparo no fundamento da impossibilidade de restrição e constrição patrimonial decorrente da recuperação judicial nº 0700818-56.2016.8.02.0053, a agravante sustenta a existência de risco de dano irreparável, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 18/163. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de suas razões.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" invocado pela parte agravante e "a probabilidade de provimento do recurso".
Pois bem.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
No que se refere ao argumento da impossibilidade de restrição e constrição patrimonial decorrente da recuperação judicial nº 0700818-56.2016.8.02.0053, apontado pela parte agravante como fundamento apto à concessão do pedido de efeito suspensivo, registro que, conforme dispõe o art. 6, §7°- B da Lei n° 11.101/05 a suspensão das execuções no caso de deferimento de recuperação judicial não se aplicam a execução fiscal, permitindo-se apenas que as medidas constritivas que atinjam os bens de capital essencial possam ser substituídas pelo juízo da recuperação judicial.
Tal disciplinamento é confirmado pela doutrina e demais normas relacionadas à matéria, consoante revelam enunciados do Fórum Nacional do Poder Público, assim como os artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei n° 6.830/80.
Vejamos: Enunciado n. 73.
O deferimento do processamento da recuperação judicial ou sua concessão não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, tampouco obsta a realização dos atos expropriatórios necessários à plena satisfação do crédito público.
Enunciado n. 76.
O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor.
Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Art. 29.
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Dessa forma, o que se verifica é que a promoção de atos executivos cabe ao Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial, verificar a viabilidade da constrição efetuada e, se assim entender, determinar sua manutenção, sua substituição, e até mesmo torná-los sem efeito, na persecução da possibilidade de soerguimento da recuperanda.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no entendimento de que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005.
Porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MUNICÍPIO DE VINHEDO.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA''s e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA''s observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022.VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2006956 SP 2022/0171438-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). (Grifei) Assim sendo, entendo que diante dos fundamentos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Com amparo nesses fundamentos, entendo que a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume todos os termos da decisão objurgada.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, § 1º, e 1.019, I, do CPC; e C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) -
14/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 22:17
Juntada de Petição de
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10/03/2025 22:05
Conclusos
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10/03/2025 22:05
Expedição de
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10/03/2025 22:05
Distribuído por
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10/03/2025 22:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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