TJAL - 0705017-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:45
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIANE LUCENA DE SOUZA (OAB 18323/AL), ADV: CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 47624/BA) - Processo 0705017-68.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1William dos SantosB0 - RÉU: B1V H T da SilvaB0 - Dispositivo: Isso posto, à luz do expendido, JULGO A PRETENSÃO IMPROCEDENTE, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
01/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:26:37, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Rocha dos Santos (OAB 47624/BA) Processo 0705017-68.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: William dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 06 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:59
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Rocha dos Santos (OAB 47624/BA) Processo 0705017-68.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: William dos Santos - Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl. 46/47. -
28/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 10:15:04, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Rocha dos Santos (OAB 47624/BA) Processo 0705017-68.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: William dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 23 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
19/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:09
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Rocha dos Santos (OAB 47624/BA) Processo 0705017-68.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: William dos Santos - I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que este será possível quando houver a verossimilhança das alegações ou quando for o consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º do CDC: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese em lupa, embora comprovada a relação de consumo, constato não ser possível averiguar a caracterização da hipossuficiência do consumidor ou da verosimilhança de suas alegações, eis que não restaram especificados quais provas ou quais fatos a demandante pretende que sejam produzidas ou comprovados pela parte adversa, realizando-se pedido genérico.
Nesse contexto, os Tribunais pátrio já se manifestaram pela impossibilidade de formulação de pedido genérico de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
BANCÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal.
Súmula nº 284/STF. 2.
Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 4.
Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações.
Súmula nº 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- INEXISTENTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO. - Comprovado que a prestadora de serviço cumpriu os termos dispostos na política de uso, não se há falar em falha do serviço - A inversão genérica do ônus da prova sem especificação do seu objeto faz prevalecer a norma geral da distribuição do ônus da prova.
Hipótese em que não há qualquer início de prova sobre a existência de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190145920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019). (Grifei).
Friso que na hipótese em lupa, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova por não haver delimitação dos pontos controvertidos.
Todavia, destaco que até a fase instrutória poderá a parte requer a concessão do aludido instituto.
II - DO DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a inversão de ônus da prova na forma genérica como requerida.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada.
Maceió , 14 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 07:55
Outras Decisões
-
13/03/2025 20:55
Conclusos
-
13/03/2025 20:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2025 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 20:50
Redistribuído em razão
-
13/03/2025 15:52
Redistribuído em razão
-
13/03/2025 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição
-
10/02/2025 10:28
Publicado
-
07/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 10:24
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:35
Conclusos
-
03/02/2025 09:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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