TJAL - 0700880-46.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700880-46.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Claudevan Moraes dos SantosB0 - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - DO DISPOSITIVO: Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, CLAUDEVAN MORAES DOS SANTOS, consubstanciado nos artigos 14, 17, 38 e 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5º, inciso X, da CF, art. 487, I do CPC e art. 20 da lei 9.099/95, condenando a Demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL-AAPEN: a) ao pagamento do valor de R$ 865,20 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos)., a título de repetição de indébito, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA COM A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE REFERENTE À CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, NO VALOR ATUAL DE R$ 43,26.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:29:41, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:17
Juntada de Mandado
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20/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700880-46.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudevan Moraes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o dia 06 de maio de 2025, às 8 horas, passo a expedir os atos necessários à sua realização, CONFORME DESPACHO DE FLS. 40/43.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos quando o valor da causa superar os 20 (vinte) salários mínimos.
Maceió, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:45
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700880-46.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudevan Moraes dos Santos - Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada, AAPEN-Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário NIT nº 123.74191.06-2, do demandante, CLAUDEVAN MORAES DOS SANTOS, CPF nº*48.***.*50-44, referente à CONTRIB.AAPEN 0800 591 0527, parcela no valor de R$ 43,26 (quarenta e três reais e vinte e seis centavos), sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC) a fim de que o Banco demandado apresente, até a audiência de instrução, documentos solicitados no item 4. dos pedidos da exordial às fls. 14, que demonstrem a legalidade da contratação da CONTRIB.AAPEN 0800 591 0527.
Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados. À Secretaria para designar audiência de conciliação.
Após, CITE-SE a parte Demandada da audiência de conciliação e intime-se a parte Demandante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte Demandada, através de AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:53
Decisão Proferida
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03/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:16
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/01/2025 12:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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