TJAL - 0744440-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:29
Suspensão Condicional do Processo
-
21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0744440-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Araújo Lacerda - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:56
Decisão Proferida
-
03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0744440-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Araújo Lacerda - Réu: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Intime-se a parte Ré para que se manifeste sobre o valor dos honorários periciais ou efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, dê-se vistas a perita.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:54
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:09
Decisão Proferida
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03/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 17:46
Expedição de Carta.
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20/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:45
Decisão Proferida
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17/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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