TJAL - 0762220-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL) - Processo 0762220-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Saulo da Silva MeloB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Desse modo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que seja fixado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema 1300, nos termos do voto da eminente Ministra relatora.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), sexta-feira, 01 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
05/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:32
Recurso Especial repetitivo
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18/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0762220-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo da Silva Melo - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 13:55
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0762220-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo da Silva Melo - - DO DEFERIMENTO DA INICIAL E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível onde se pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Portanto, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC). - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destaco que dentre os pedidos contidos na inicial, um que merece análise neste momento é o pedido de inversão do ônus da prova.
Pois bem, inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
A hipossuficiência aqui não se refere simplesmente àquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Ainversão do ônus da prova, entretanto, é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, aprovado fato que pretende produzir.
No caso em apreço, verifico ser minimamente verossímil a narrativa fática contida na exordial e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço. - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorridos os prazos acima, venham-me os autos conclusos.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:48
Decisão Proferida
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20/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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