TJAL - 0700035-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:56
Transitado em Julgado
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09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0700035-11.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Aguardando pagamento das parcelas! -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0700035-11.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, considerando que o acordo prevê pagamentos parcelados e que as partes expressamente pugnaram pela suspensão do feito, ordeno o sobrestamento do processo até que se verifique que a avença foi inteiramente cumprida, aplicando-se o disposto no art. 922, CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:59
Homologada a Transação
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03/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:40
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0700035-11.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:03
Decisão Proferida
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02/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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