TJAL - 0762409-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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27/03/2025 15:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/03/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 15:43
Recebimento de Processo no GECOF
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27/03/2025 15:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/03/2025 18:40
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 18:19
Transitado em Julgado
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17/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0762409-97.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Derivan da Silva - DECISÃO Em análise as indicações ventiladas pelas partes, entendo que o depósito judicial realizado pela parte autora, em fls. 245/252, no dia 22/01/2025, ocorreu dentro do prazo determinado em decisão de fls. 230/231, efetuando o pagamento, integral, da dívida pendente, o que preconiza o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Dessa forma, determino que o veículo indicado na exordial seja devolvido para a parte Ré, no prazo, máximo, de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Caso tenha havido algum bloqueio no veículo via RENAJUD, determino o desbloqueio imediato, bem como deverá a parte autora realizar a baixa do gravame perante o DETRAN no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, observando o depósito, no prazo, também, de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão final.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:10
Decisão Proferida
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22/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:04
Juntada de Mandado
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22/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0762409-97.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada da expedição do mandado de busca, devendo providenciar os meios para o seu cumprimento, conforme decisão de fls.230/231.
Maceió, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0762409-97.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de DERIVAN DA SILVA , ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 205/210), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 217/218 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:03
Decisão Proferida
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26/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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