TJAL - 0762482-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL), ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0762482-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Lucyana Moniquy Pinto RosadoB0 - RÉU: B1Valquiria GalvãoB0 - Havendo contestação nos autos e, observando o conteúdo do § 4º do art. 485 do CPC, que reza que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", determino a intimação da parte contrária, a fim de que no prazo de 05 dias informe este juízo se consente com a homologação do pedido de desistência formulado pela parte ex adversa.
No mesmo prazo, deverá a parte demandada requerer qualquer providência que entenda cabível.
Destaco que, se o prazo concedido transcorrer in albis, este juízo interpretará o seu silêncio como anuência com o pedido de desistência e ausência de requerimentos adicionais a serem feitos. -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL), ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0762482-69.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Lucyana Moniquy Pinto RosadoB0 - RÉU: B1Valquiria GalvãoB0 - Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente incidente de cumprimento provisório de decisão.
Em continuidade, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à ação princial, contados da juntada do novo mandado no processo, nos termos do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Providências de praxe. -
07/07/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:15
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 11:15
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:01
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 18:00
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 18:00
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 18:00
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 18:00
Remessa para o CEJUSC
-
05/06/2025 18:00
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:59
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:35
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vicente Faria de Andrade (OAB 12119/AL), João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0762482-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucyana Moniquy Pinto Rosado - Réu: Valquiria Galvão - Prescreve o art. 307, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento. § 4º Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado. § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento. grifei A medida é necessária para imprimir celeridade ao feito, especialmente porque o pedido do autor obstou o próprio termo inicial da Contestação, frustrando a própria tentativa de Conciliação, consoante despacho de fl. 134.
Ademais, convém trazer a transcrição do art. 289 do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL): Art. 289.
Os servidores não serão obrigados a proceder ao desentranhamento de peças para formação de novos autos, quando a parte protocolar nos mesmos autos manifestação que este Código determina que seja feito de forma diversa. § 1º Os servidores cientificarão a parte de que o protocolo foi feito de forma indevida, a fim de que a parte, querendo, o faça da forma correta. § 2º A cientificação a que se refere o § 1º não reabre prazo peremptório. § 3º Protocolada corretamente a peça, aquela que foi protocolada de forma indevida poderá ser tornada sem efeito, certificando-se nos autos.
Art. 290.
O servidor certificará nos autos a ocorrência de qualquer irregularidade constatada nas petições liberadas automaticamente.
Isso posto, intime-se o autor a fim de que formule o pedido adequadamente no por intermédio do sequencial, com a tramitação em apenso, sob a classe de "cumprimento provisório de decisão".
Por fim, devolvam-se os autos para o CJUS para a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:47
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:35
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 13:34
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:10
Processo Transferido entre Varas
-
08/04/2025 19:10
Processo recebido pelo CJUS
-
08/04/2025 19:10
Recebimento no CEJUSC
-
08/04/2025 19:10
Remessa para o CEJUSC
-
08/04/2025 19:10
Processo recebido pelo CJUS
-
08/04/2025 19:10
Processo Transferido entre Varas
-
08/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0762482-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucyana Moniquy Pinto Rosado - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 48h, realize a devolução das mercadorias pertencentes à autora que estão armazenadas em seu salão de beleza, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o valor total da multa a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:14
Decisão Proferida
-
11/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0762482-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucyana Moniquy Pinto Rosado - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
03/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
27/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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