TJAL - 0762595-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0762595-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, as partes realizaram acordo.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos, observando a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do demandante.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 16:16
Juntada de Mandado
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12/03/2025 16:15
Juntada de Mandado
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12/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:34
Homologada a Transação
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11/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0762595-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0762595-23.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por G M Leasing S A Arrendamento Mercantil, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Samira Ohara Emeri Rocha Cavalcante, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 72/83), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 85- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 08), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença." Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:03
Decisão Proferida
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30/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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