TJAL - 0762448-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0762448-94.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0733613-96.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Daniely Ferreira LaurentinoB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender necessário ao prosseguimento do feito. -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:19
Apensado ao processo
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16/07/2025 16:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 16:47
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0762448-94.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - RÉU: B1Daniely Ferreira LaurentinoB0 - DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Daniely Ferreira Laurentino, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Antes de analisar o pleito liminar, convém mencionar que, em consulta ao Sistema de Automação do Poder Judiciário, verifiquei que a parte ré já ajuizou ação revisional de contrato contra a instituição autora, tombada sob o nº 0733613-96.2024.8.02.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, de sorte que tal circunstância influi diretamente na competência para apreciar e julgar a presente demanda, conforme se verá a seguir.
Como é cediço, "o ordenamento jurídico atribui aos órgãos que compõem o Poder Judiciário acompetênciapara realizar a função jurisdicional estatal, delimitando seu âmbito de atuação em relação a outros órgãos".Embora a jurisdição seja una, há a distribuição de competência de maneira a organizar o exercício da atividade jurisdicional.
O estabelecimento prévio do órgão competente para a prática de certo ato também ocorre com vistas a impedir os chamados juízos ou tribunais de exceção.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 assegura, como garantia individual, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII).
Apesar de as competências dos órgãos que compõem o Poder Judiciário virem previamente delimitadas na Carta Magna, nas leis e nas normas de organização judiciária, o próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses nas quais será possível uma modificação posterior dessa competência.
Isso acontece especialmente quando a norma de competência tutela interesses privados, tendo, por isso, natureza relativa.
Dentre as causas de modificação de competência, faz-se mister mencionar as seguintes: conexão e continência.
A teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados) O pedido constitui o objeto da demanda, isto é, o bem jurídico que pretende ser alçado pelo autor.
A causa de pedir, por sua vez, é dividida em causa de pedir remota (direito que fundamenta o pleito autoral) e próxima (situação fática e imediata apta a justificar o requerimento deduzido na peça pórtico), e consiste nas razões pelas quais o demandante entende fazer jus à pretensão buscada na demanda.
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])".
Por outro lado, consoante dispõe o art. 56 do CPC/15, in verbis: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
A continência, via de regra, enseja a reunião das ações.
Porém, quando a ação contida (abrangida) for proposta em momento posterior à ação continente (mais abrangente), será o caso de extinção do feito sem exame, nos termos do art. 57, verbo ad verbum: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Há ainda a situação na qual, conquanto não haja conexão ou continência, os feitos ainda assim deverão ser reunidos.
Isso ocorrerá quando houver risco de decisõesconflitantesou contraditórias, caso os processos sejam apreciados separadamente.
No mais, havendo "relação entre causas (conexão, continência, acessoriedade etc.), torna-se relevante a identificação dojuízo prevento, isso é, aquele considerado pela lei como o que recebeu a primeira das ações que se relacionem (é prevento, pois, aquele que veio antes)"Na situação sub judice, não há que se falar em conexão.
Isso porque o pedido e a causa de pedir relativas à ação revisional são totalmente distintos daqueles consignados na presente demanda.
Afinal, na revisão contratual a parte autora pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, com base na tese de que haveria disposições abusivas, ao passo que na busca e apreensão a instituição financeira almeja obter a posse direta do veículo objeto do contrato, sob a justificativa de que houve inadimplemento do devedor.
Também não há que se falar em continência, visto que não há identidade de causas de pedir.
No entanto, é evidente a relação de prejudicialidade entre as ações, pois as pretensões decididas na ação revisional têm influência direta na demanda de busca e apreensão, especialmente quanto à possibilidade de descaracterização da mora.
Sobre o assunto, trago à baila alguns precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI N.° 911/1969.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE A TRAMITAÇÃO DOS FEITOS EM JUÍZOS DISTINTOS PODERÁ ACARRETAR DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STJ AFASTANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AÇÃO APREENSÓRIA DEVERIA SER SOBRESTADA E REMETIDA AO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, PORQUANTO PREVENTO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃOREVISIONALNÃO ELIDE A MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA SOBRESTAR O FEITO APREENSÓRIO, JÁ QUE INEXISTE DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃOREVISIONALDECONTRATOQUE RESGUARDE O DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES APREENSÓRIA E DE REVISÃO DE CONTRATO, MESMO QUANDO VERSAREM SOBRE O MESMO BEM, CONTUDO, AS LIDES DEVEM SER REUNIDAS PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO, EM DECORRÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM FULCRO NO ART. 55, §3º DO CPC/2015.
DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS AUTOS DE ORIGEM SEJAM ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, PERANTE O QUAL SE PROCESSA A DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE N.º 0730459-46.2019.8.02.0001, ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808547-67.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS.
MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC.
Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional de Contrato relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda foi distribuída em primeiro lugar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804352-10.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2019; Data de registro: 20/08/2019) (Grifos aditados) Pelas razões expostas, ante a relação de prejudicialidade existente entre a ação de busca e apreensão de nº 0762448-94.2024.8.02.0001 e a ação revisional de nº 0733613-96.2024.8.02.0001, determino a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ser prevento e o órgão competente para apreciação conjunta das retrocitadas demandas.
Ao Cartório, apense-se ao proc. n.º 0733613-96.2024.8.02.0001, trasladando cópia da presente decisão para aqueles autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 18:39
Decisão Proferida
-
09/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0762448-94.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Daniely Ferreira Laurentino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 61, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0762448-94.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Daniely Ferreira Laurentino - DESPACHO Tendo em vista os depositários indicados em fls. 48, cumpra-se, integralmente, decisão de fls. 37/38, evitando-se conclusão desnecessária.
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0762448-94.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Daniely Ferreira Laurentino, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 15/25), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 32- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença." Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:02
Decisão Proferida
-
27/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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