TJAL - 0700426-16.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 11:57:20, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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10/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vitiello Wink (OAB 43951/DF), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700426-16.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angeluzia Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, para determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, suspenda os descontos realizados na aposentadoria da autora ANGELUZIA SANTOS, sob a rubrica "216 consignação empréstimo bancário", referente aos contratos impugnados de n°s 440635338 e 447934162, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado após a intimação da presente decisão, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, os contratos e demais documentos relativos aos empréstimos em discussão.
Intime-se o réu para cumprimento desta decisão no prazo assinalado.
Ressalto que o prazo para defesa somente será deflagrado na audiência designada às fls. 69, caso não realizado acordo. À secretaria, para as providências necessárias.
Penedo, 09 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
09/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:38
Decisão Proferida
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08/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:14
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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21/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:59
Publicado
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700426-16.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angeluzia Santos - Nesse passo, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de transferência da totalidade do montante recebido em decorrência dos empréstimos discutidos ou efetue o depósito judicial da quantia.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (fila concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 08 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
09/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:08
Conclusos
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24/03/2025 13:41
Juntada de Documento
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19/03/2025 11:47
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700426-16.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angeluzia Santos - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.
No caso presente, o demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.
Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiencia designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.
Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:31
Conclusos
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24/02/2025 15:36
Conclusos
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24/02/2025 15:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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