TJAL - 0000168-63.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE) - Processo 0000168-63.2024.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas NacionalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada (fls. 06), sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.. -
30/06/2025 11:12
Execução de Sentença Iniciada
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30/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:13
Transitado em Julgado
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02/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000168-63.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o réu foi intimado para realizar o recolhimento do preparo, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 98.
Estabelece o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Assim, a ausência de preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, inadmito o recurso inominado interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, em razão da ausência de preparo.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:57
Não recebido o recurso
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10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000168-63.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DECISÃO A Súmula 481 do STJ diz que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e não acostou qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça da parte ré.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. -
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:49
Expedição de Carta.
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29/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 20:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 23:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 10:47
Expedição de Carta.
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19/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:56
Expedição de Carta.
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14/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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