TJAL - 0724688-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724688-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ecotech Engenharia e Consultoria Eireli - Apelado: Condomínio Residencial Park Shopping I - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por Ecotech Engenharia e Consultoria Eireli com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 81/82), a qual julgou procedente a ação proposta pelo apelado, condenando a apelante ao pagamento de quantia a título de danos materiais.
No presente caso, o recorrente deixou de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em despacho de fls. 104, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e, decorrido o prazo sem manifestação, que efetuasse o pagamento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 106. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 104, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e, decorrido o prazo sem manifestação, que efetuasse o pagamento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Em que pese devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 106.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, promova-se a baixa dos autos, imediatamente.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Raissa Marques Cavalcante (OAB: 8177/AL) -
06/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0724688-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - Réu: Ecotech Engenharia e Consultoria Eireli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0724688-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - Réu: Ecotech Engenharia e Consultoria Eireli - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, A FIM DE CONDENAR a RÉ ECOTECH ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI AO PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 13.316,00, a título de danos materiais, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir de julho de 2021, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 18 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:19
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 17:19
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 09:23:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
01/08/2023 18:53
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 18:53
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2023 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704046-09.2025.8.02.0058
Bruno Luis Correia Leao
Alyne Rose Silva Melo Leao
Advogado: Alexandre Amancio dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 11:07
Processo nº 0711158-97.2023.8.02.0058
Claudia Rafaela Silva Barreto
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 20:30
Processo nº 0700476-19.2019.8.02.0060
Laucone Bispo dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2019 11:05
Processo nº 0735340-27.2023.8.02.0001
Onuki &Amp; Gameleira Advogados Associados
Severino Jose da Conceicao
Advogado: Marcel G. de Albuquerque Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 12:00
Processo nº 0708709-35.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Cristiane Cavalcante Barros Costa
Advogado: Antonio Galdino da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 11:45