TJAL - 0710413-20.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 14:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 13:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0710413-20.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - DECISÃO DEFIROPARCIALMENTE o pedido de fls. 98.
 
 Para tanto, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
 
 Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
 
 Transcorridoin albissem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
 
 No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca, 13 de março de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            13/03/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 13:59 Decisão Proferida 
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                                            12/03/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 15:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 09:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 17:56 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            03/02/2025 17:56 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 15:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/11/2024 21:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2024 08:49 Decisão Proferida 
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                                            07/11/2024 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 21:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/08/2024 19:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 11:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2024 11:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 09:09 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            29/01/2024 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 22:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2023 12:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/12/2023 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2023 08:44 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            29/08/2023 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2023 13:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/08/2023 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 10:51 Decisão Proferida 
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                                            09/08/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2023 12:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/07/2023 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 11:56 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/07/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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