TJAL - 0713068-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL), ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0713068-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Luciana de Souza FurtadoB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL), Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0713068-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana de Souza Furtado - Réu: Nu Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL), Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0713068-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana de Souza Furtado - Réu: Nu Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0713068-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana de Souza Furtado - Réu: Nu Pagamentos S/A - DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por danos morais com pedido de liminar inaudita altera pars" proposta por Luciana de Souza Furtado em face do Nu Pagamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, solicitou um cartão do banco demandado pelo aplicativo, mas antes mesmo de recebê-lo, foi surpreendida por uma mensagem informando transações suspeitas em sua conta recém-aberta.
Relata que essas transações incluíam uma compra no Mercado Livre, uma transferência de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) para um desconhecido e um saque de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Aduz a autora que entrou em contato com o banco, que abriu uma contestação, mas posteriormente informou que nada poderia ser feito, pois tratava-se de um golpe.
Além disso, narra que o banco alegou que o e-mail usado para a reclamação era falso, levantando questionamentos sobre a segurança da instituição, que opera exclusivamente de forma digital.
Segua aduzindo que apesar de ter sido vítima de fraude, a autora continua sendo cobrada pelos valores indevidos e corre o risco de ter seu nome negativado.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos ao objeto desta ação, bem como todo o processo de segurança para transferência dos valores e compras realizadas.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados as cobranças relativas ao objeto desta ação, enquanto perdurar estar ação, tendo em vista a alegação de fraude.
Explico.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que o demandante indica não ter realizado as transferências, tampouco as compras.
Para comprovar suas alegações, o requerente anexou as constestações realizadas com o banco demandado.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação das contestações e ocorrências.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada dos documentos de transferência e compras, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a cobrança desses valores é capaz de interferir em sua vida pessoal e financeira.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar a cobrança.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda as cobranças relativas ao objeto desta ação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 19:29
Republicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL) Processo 0713068-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana de Souza Furtado - DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por danos morais com pedido de liminar inaudita altera pars" proposta por Luciana de Souza Furtado em face do Nu Pagamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, solicitou um cartão do banco demandado pelo aplicativo, mas antes mesmo de recebê-lo, foi surpreendida por uma mensagem informando transações suspeitas em sua conta recém-aberta.
Relata que essas transações incluíam uma compra no Mercado Livre, uma transferência de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) para um desconhecido e um saque de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Aduz a autora que entrou em contato com o banco, que abriu uma contestação, mas posteriormente informou que nada poderia ser feito, pois tratava-se de um golpe.
Além disso, narra que o banco alegou que o e-mail usado para a reclamação era falso, levantando questionamentos sobre a segurança da instituição, que opera exclusivamente de forma digital.
Segua aduzindo que apesar de ter sido vítima de fraude, a autora continua sendo cobrada pelos valores indevidos e corre o risco de ter seu nome negativado.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos ao objeto desta ação, bem como todo o processo de segurança para transferência dos valores e compras realizadas.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados as cobranças relativas ao objeto desta ação, enquanto perdurar estar ação, tendo em vista a alegação de fraude.
Explico.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que o demandante indica não ter realizado as transferências, tampouco as compras.
Para comprovar suas alegações, o requerente anexou as constestações realizadas com o banco demandado.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação das contestações e ocorrências.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada dos documentos de transferência e compras, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a cobrança desses valores é capaz de interferir em sua vida pessoal e financeira.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar a cobrança.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda as cobranças relativas ao objeto desta ação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:23
Decisão Proferida
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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