TJAL - 0700224-38.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA), ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700224-38.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Antônio da SilvaB0 - RÉU: B1Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - Ante o exposto, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente à "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos descontos, ressalto que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente ao INSS, a exclusão do pagamento dessas contribuições, apresentando, inclusive, cópia desta sentença.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto) até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2ºdo art.85doCPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 13:03:04, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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26/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL) Processo 0700224-38.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação(MUTIRÃO - PRESENCIAL), para o dia 27 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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19/03/2025 11:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL) Processo 0700224-38.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio da Silva - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que neste momento não há elementos para apreciar o pedido, assim postergo à análise para momento posterior a contestação.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro).
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL -
18/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:05
Conclusos
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16/03/2025 21:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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