TJAL - 0810910-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810910-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Mailson Bulhões de Oliveira - Agravado: Genival Dionísio Barbosa Neto - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
O Des.
Fernando tourinho de Omena Souza votou acompanhando o relator por fundamentação diversa quanto ao deferimento da justiça gratuita - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AGRAVANTE, ADMITINDO APENAS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO REQUERENTE DE PRÓPRIO PUNHO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA PESSOA NATURAL, AINDA QUE DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DESDE QUE NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA AFIRMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º DO CPC/15.4.
NO CASO EM APREÇO, NÃO SE VERIFICAM INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO VOLUMOSO OU EVIDENTE PROSPERIDADE ECONÔMICA POR PARTE DO REQUERENTE, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE SUPERAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.836.136/PR, MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 04.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Roseane Maria da Silva (OAB: 21408/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) -
10/04/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 12:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 12:19
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:43
Incluído em pauta para 21/03/2025 14:43:03 local.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810910-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Mailson Bulhões de Oliveira - Agravado: Genival Dionísio Barbosa Neto - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Mailson Bulhões de Oliveira em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Santana do Ipanema, na pessoa da magistrada Mylena Rios Camardella da Silveira, nos autos da ação tombada sob o n. 0700736-38.2024.8.02.0055, cujo teor indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (fls. 49/50, princ.). 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento e de sua família, requerendo, em síntese: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor; b) no mérito, o total provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada de modo a tornar definitiva a tutela requerida. 3.
Conforme termo à fl. 64, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de outubro de 2024. 4.
Decisão às fls. 65/68 concedeu a tutela antecipada recursal ante a identificação da probabilidade de provimento do recurso. 5.
Sem contrarrazões do agravado, conforme certidão à fl. 74. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Roseane Maria da Silva (OAB: 21408/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) -
14/03/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/10/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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29/10/2024 12:30
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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