TJAL - 0712860-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0712860-84.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Tendo em vista o pedido de fl. 140, suspendam-se os autos, acautelando-os em cartório, até findo o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, que corresponde a data do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito de nº C304300523, qual seja, 01/04/2027.
Suspendam-se até a data 01/04/2027 ou até que seja requerido pedido de andamento das partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:08
Decisão Proferida
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19/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:46
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0712860-84.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:16
Decisão Proferida
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17/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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