TJAL - 0800906-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 17:36
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800906-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800906-86.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 509, II; do Código de Processo Civil; e o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.172/1.194, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.165, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 509, II; do Código de Processo Civil; e ao art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 1.159).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/04/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/04/2025 13:22
Por Grupo de Representativos
-
08/04/2025 10:07
Ciente
-
08/04/2025 10:02
Conclusos
-
08/04/2025 09:58
Expedição de
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Documento
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Documento
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Documento
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Documento
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 10:07
Expedição de
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800906-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800906-86.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/03/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:21
Conclusos
-
07/03/2025 10:20
Expedição de
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de
-
07/03/2025 10:15
Redistribuído por
-
07/03/2025 10:15
Redistribuído por
-
24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 10:23
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Expedição de
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 14:39
Expedição de
-
21/02/2025 14:39
Expedição de
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:39
Expedição de
-
21/02/2025 14:39
Expedição de
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:39
Expedição de
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:38
Expedição de
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 14:38
Expedição de
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de
-
20/02/2025 13:37
Expedição de
-
05/10/2024 17:17
Mérito
-
23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 12:14
Ciente
-
23/07/2024 11:47
Expedição de
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de
-
23/07/2024 11:36
Incidente Cadastrado
-
15/07/2024 15:47
Publicado
-
15/07/2024 15:39
Expedição de
-
11/07/2024 14:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de
-
10/07/2024 15:11
Expedição de
-
10/07/2024 09:30
Julgado
-
21/06/2024 11:18
Expedição de
-
21/06/2024 10:00
Publicado
-
20/06/2024 14:55
Inclusão em pauta
-
18/06/2024 11:55
Expedição de
-
17/06/2024 10:38
Despacho
-
10/06/2024 14:42
Ciente
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Documento
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de
-
15/03/2024 13:32
Conclusos
-
15/03/2024 13:31
Ciente
-
15/03/2024 12:34
Expedição de
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de
-
15/03/2024 10:42
Incidente Cadastrado
-
15/03/2024 09:12
Expedição de
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Documento
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de
-
23/02/2024 13:19
Publicado
-
23/02/2024 09:41
Expedição de
-
22/02/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/02/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 10:00
Conclusos
-
05/02/2024 10:00
Expedição de
-
05/02/2024 09:59
Distribuído por
-
01/02/2024 16:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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