TJAL - 0804010-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804010-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804010-86.2024.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 15160-B/AL) e outros.
Agravado : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão que julgou prejudicado o apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que a decisão merece ser reformada, vez que "desde maio de 2023 o Agravado já tem ciência da posição do STJ acerca do juízo natural onde devem tramitar as ações da espécie, já que aquele recurso foi interposto pelo próprio INCPP", e dessa forma "esta ação não poderia ser proposta em foro diverso do domicílio dos poupadores substituídos, individualmente considerados, sob pena de violação do princípio do juízo natural, pressuposto processual de validade da ação" (sic, fl. 309).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 324/349, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 156/160 dos autos principais, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.021, § caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL) - Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL) - Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL) - Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 15160B/AL) -
14/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:39
Ciente
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:17
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
02/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:14
Ciente
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804010-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804010-86.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 494, I, 505 e 1022 do Código de Processo Civil; o art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 884 do Código Civil.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 238/263, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Custas finais pelo Executado, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." (sic, fl. 2.734 dos autos n.º 0708730-32.2017.8.02.0001).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/05/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 15:47
Ciente
-
07/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804010-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0804010-86.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
14/03/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2025 10:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2025 10:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Juntada de tipo_de_documento
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:47
Juntada de tipo_de_documento
-
10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 17:15
Ciente
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:14
Incidente Cadastrado
-
18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
12/11/2024 12:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/11/2024 12:50
Conhecido o recurso de
-
07/11/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
25/10/2024 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:46
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:46:48 local.
-
16/10/2024 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/06/2024 18:04
Ciente
-
03/06/2024 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:07
Incidente Cadastrado
-
15/05/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:42
Certidão sem Prazo
-
08/05/2024 17:38
Encaminhado Pedido de Informações
-
08/05/2024 17:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2024 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 08:43
Distribuído por dependência
-
26/04/2024 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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