TJAL - 0812381-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:28
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812381-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Anselmo de Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTONIO ANSELMO DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O AGRAVANTE SUSTENTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A NECESSIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º, LXXIV, GARANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 4.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. 5.
NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE DEMONSTRAM QUE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS REPRESENTA PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DE SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL, COMPROMETENDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. 6.
INEXISTINDO ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE. 2.
O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS JUSTIFICA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/06/2022; TJAL, AI N. 0803698-47.2023.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, JULGADO EM 31/01/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
31/03/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:16
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812381-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Anselmo de Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
13/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:55
Incluído em pauta para 13/03/2025 12:55:30 local.
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13/03/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 16:32
Certidão sem Prazo
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02/12/2024 16:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/12/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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30/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 09:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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