TJAL - 0710924-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:35
Transitado em Julgado
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20/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarek Ibrahim Chamchaum (OAB 9496/AL) Processo 0710924-24.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Takeshi Nonaka - SENTENÇA 1.Perscrutando-se os autos, verifica-se que os mesmos destinam-se a vindicar a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa acionada JAP DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, em curso neste Juízo, e tombada sob o nº. 0003725-56.2006.8.02.0001. 2.Observa-se, ainda, daqueles autos, que, uma vez emitida sentença de primeiro grau, fls. 133/145, do aludido feito principal, tendo a mesma transitado em julgado, nos termos em que certificado às fls. 153. 3.Ocorre que, de uma análise atenta do processo principal, verifica-se, também, que, a bem da verdade, restaram ofertados em duplicidade pedidos de desconsideração da personalidade juridica, em sede de cumprimento de sentença, seja na presente ação, seja no feito principal, e no qual já fora, inclusive, dado prosseguimento à aludida pretensão. 4.Desta forma, considerando-se, repita-se, que o cumprimento de sentença já está correndo normalmente no feito principal, deverá tão somente no mesmo se prosseguir com a execução, demonstra-se inconteste o fato de não subsistir interesse processual do acionante no prosseguimento do feito, de forma que DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 5.Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ônus para justiça, não tendo ocorrido, como visto, ato citatório ou qualquer ou ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio. 6.Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
P.I. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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