TJAL - 0731312-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:15
Remessa à CJU - Custas
-
03/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:18
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0731312-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Ficsa S.a. - SENTENÇA BANCO FICSA S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de ADJÁ KELY GONÇALVES RODRIGUES, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora na peça pórtico que as partes firmaram, em 19/10/2023, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n.
AU0000793273, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 13.629,17 a demandada, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 551,75, com vencimento no dia 03, de cada mês.
Com efeito, em garantia às obrigações assumidas, a fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o seguinte bem: 01 AUTOMÓVEL, MARCA: RENAULT, MODELO: SANDERO AUTHENTIQUE FLEX 1.0 12V 5P, PLACA: QLE5264, CHASSIS: 93Y5SRF84JJ867510, RENAVAM: *11.***.*59-06, ANO: 2017 / 2018, COR: BRANCA.
Ocorre que, segundo alegou o banco autor, que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 03/04/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 22/06/2024 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 13.796,83.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.07/53. Às fls.54/56 foi concedida a medida liminar requestada.
Em 14 de abril de 2025, o veículo foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão e depósito de fls.97.
Posteriormente, considerando a entrega amigável do veículo pela ré, requereu o autor a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil (fls.98/102). É o que tenho a relatar.
Decido.
No mérito.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora pretende a apreensão do bem objeto de Contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária tendo em vista a inadimplência da requerida com as parcelas do contrato.
Ocorre que a ré realizou a entrega amigável do bem alienado de forma extrajudicial, gerando nos autos o reconhecimento do pedido desta demanda de busca apreensão (retomada do bem).
Diante do exposto, homologo, por sentença, o reconhecimento do pedido, para que produza todos os efeitos legais, julgando extinta a presente ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Condeno a Ré ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0731312-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Ficsa S.a. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 22:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700717-85.2024.8.02.0005
Antonia Maria da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Beatriz Marucci Zacarkin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 14:32
Processo nº 0700387-30.2018.8.02.0060
Roque Bispo Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2018 17:10
Processo nº 0700234-50.2025.8.02.0060
Julieta Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 11:50
Processo nº 0706169-54.2025.8.02.0001
Ludmila Nunes
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 16:00
Processo nº 0706140-04.2025.8.02.0001
Rosiete Ferreira da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 14:15