TJAL - 0712592-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:16
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 09:14
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 09:14
Recebimento de Processo no GECOF
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30/05/2025 09:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/05/2025 09:13
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712592-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Philype Vieira Sampaio - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários conforme avençado.
Diante da renuncia das partes quanto ao prazo de interposição de recursos, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.
R.
I. -
20/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:12
Homologada a Transação
-
19/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712592-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Philype Vieira Sampaio - Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com fincas nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:41
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712592-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Philype Vieira Sampaio - Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor juntou sua Carteira de Trabalho Digital para fins de comprovação de sua hipossuficiência.
Entretanto, este documento não demonstra, de fato, a sua real remuneração, haja vista que a anotação consta R$ 0,01 (um centavo).
Desse modo, considerando que o mesmo é funcionário vinculado à Secretaria de Estado da Educação, intime-se o autor, através do seu advogado, para que traga aos autos seu contracheque de prestação de serviço público.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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