TJAL - 0704076-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Moretto (OAB 288353/SP) Processo 0704076-44.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - DECISÃO Determino a citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens do executado, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, a intimação do mesmo de tais atos.
Não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que a executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Arbitro, provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, verba essa que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, CPC).
Arapiraca, 14 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 07:58
Decisão Proferida
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13/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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