TJAL - 0700127-68.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (OAB 46014/BA), ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL) - Processo 0700127-68.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Maria José Costa ToledoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Autos n° 0700127-68.2025.8.02.0007 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Irregularidade no atendimento Autor: Maria José Costa Toledo Réu: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Cajueiro, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
29/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL), ADV: RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (OAB 46014/BA) - Processo 0700127-68.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Maria José Costa ToledoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 12:02:44, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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16/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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12/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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29/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700127-68.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Costa Toledo - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - 1.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2.
Audiência de Conciliação/Mediação Designo audiência de conciliação/mediação, devendo-se providenciar a citação da parte ré, observando os prazos previstos no caput do artigo 334 do CPC.
A citação deverá ser acompanhada da advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 8º do artigo 334 do CPC. 3.
Contestação Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 4.
Réplica Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme artigo 350 do CPC. 5.
Produção de Provas Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão. 6.
Conclusão para Saneamento do Feito ou Sentença Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
13/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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12/05/2025 22:48
Decisão Proferida
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07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700127-68.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Costa Toledo - Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo informações claras e precisas sobre sua profissão ou atividade profissional, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça sem apresentar qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira, intime-se para que, no mesmo prazo, faça a devida comprovação documental de sua impossibilidade financeira, haja vista que, no contexto dos autos, a mera alegação de insuficiência de recursos não se revela suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a juntada de documentos comprobatórios idôneos, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários ou comprovante de recebimento de benefício assistencial.
Advirto que o descumprimento da determinação acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
17/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2025 00:33
Decisão Proferida
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12/03/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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