TJAL - 0812490-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:40
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812490-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812490-53.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) e outro.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
18/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:13
Ciente
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13/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:13
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812490-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812490-53.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 7º, 489 §1º, IV, 494, I, 505, e 1.022, do Código de Processo Civil, e o art. 884, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 324/341, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 282, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 7º, 489 §1º, IV, 494, I, 505, e 1.022, do Código de Processo Civil, e o art. 884, do Código Civil, vez que "ignorou que o excesso de execução, derivado de erro de cálculo, é matéria que não está sujeita à preclusão e deve ser obrigatoriamente analisada pelo órgão julgador" (sic, fl. 173) e "o depósito realizado servirá como pagamento para a parte autora após exercido o direito de defesa do banco, a fim de que haja a paridade de defesa de interesses das partes" (sic, fl. 176).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 8 Como narrado, o caso cuida de combate à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ainda aplicou, ao caso, as penalidades do art. 523, §1º do CPC. 9 Quanto à tese de suposta nulidade da decisão por ausência de intimação para o pagamento voluntário, entendo insubsistente o argumento porque, ao analisar os autos, verifico ter havido a determinação de intimação do Banco do Brasil para pagamento voluntário na sentença de liquidação do julgado (fls. 500/513 dos autos principais) e na decisão de intimação inicial de cumprimento de sentença (fls. 960/961 dos autos principais).
Portanto, o argumento não subsiste. 10 No que diz respeito ao suposto erro de cálculo e excesso de execução, imperioso reconhecer que o Banco do Brasil tem, reiteradamente, tentado rever as bases de constituição da dívida, bases estas que foram discutidos no momento da liquidação do julgado (fls. 733/749 dos autos principais).
As demais teses alegadas pelo Banco do Brasil, inclusive a tese de que o percentual de 42,72% deveria ser compensado com o índice percentual efetivamente aplicado à época já restou superada e alcançada pelo fenômeno da preclusão. 11 Quanto ao argumento de que o depósito judicial equivaleria ao efetivo pagamento, sendo, portanto, inaplicável a multa do art. 523, §1º do CPC, o STJ tem posicionamento firme de que o depósito feito para assegurar o juízo não equivale a pagamento espontâneo e, por isso, não elide o devedor das penalidades previstas no mencionado dispositivo legal.
Veja-se: [...] 12 Portanto, o argumento não é plausível, sendo lícita a aplicação da multa e sobre todo o valor da execução em razão de o numerário depositado não ter entrado na disponibilidade do credor. [...]" (sic, fls. 121/122).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (Grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral . 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 .
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
21/07/2025 15:42
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:11
Ciente
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:26
Juntada de tipo_de_documento
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812490-53.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA E LEGALIDADE DA PENHORA.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO EXAMINAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS; (II) VERIFICAR SE A DECISÃO FOI OMISSA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC; (III) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA PENHORA DETERMINADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (IV) ANALISAR EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.A OMISSÃO QUE JUSTIFICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OCORRE QUANDO O ACÓRDÃO DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE PONTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONCLUIU QUE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ FOI ENCERRADA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS VALORES.A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC FOI CORRETAMENTE APLICADA, POIS O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EMBARGANTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE EQUIPARA A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP N. 2.007.874/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/10/2022).A LEGALIDADE DA PENHORA FOI ANALISADA E MANTIDA, TENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGANTE NÃO TRATOU DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 854, § 3º, DO CPC, ALÉM DE REITERAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO PROCESSO.NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE A PARTE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUAS RAZÕES, QUE FORAM APRECIADAS E REJEITADAS DE FORMA FUNDAMENTADA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (EDCL NO RESP N. 2.069.644/SP, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/11/2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 494, I; 505; 523, § 1º; 525, § 8º; 854, § 3º; 1.026, § 2º; CC, ART. 884; CF, ART. 5º, LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.007.874/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/10/2022; STJ, EDCL NO RESP N. 2.069.644/SP, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812490-53.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A., em face do Acórdão de págs. 118/122, o qual, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões (págs. 1/8 o apenso) o embargante defendeu que o aresto foi omisso, no que concerne ao excesso de execução .
Sustentou que o cálculo apresentado pela parte embargada contém erro material, que implica violação ao art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de correção de erro de cálculo a qualquer tempo, bem como ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Alegou, também, que não lhe é aplicável a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
E ainda, que a penhora não poderia ter sido autorizada.
Apontou ofensa ao disposto no art. 505 e 525, § 8º, do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da CF.
Com isso, requereu que os embargos sejam acolhidos, sanando-se os vícios apontados, com efeitos infringentes.
Em contrarrazões de págs. 14/17 do apenso, o embargado refutou os vícios alegados, defendendo tratar-se de mero inconformismo do embargante.
Alfim, pleiteou que sejam os embargos rejeitados e o embargante condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do mero intuito protelatório do expediente atravessado. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
26/02/2025 08:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/02/2025 08:01
Ciente
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25/02/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:35
Incidente Cadastrado
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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18/02/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de
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13/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:30
Processo Julgado
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03/02/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 16:36
Incluído em pauta para 31/01/2025 16:36:09 local.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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17/01/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:45
Certidão sem Prazo
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17/01/2025 16:40
Encaminhado Pedido de Informações
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17/01/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/01/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/01/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:21
Ciente
-
16/01/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/01/2025 09:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/12/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
18/12/2024 16:17
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/12/2024 10:46
Redistribuição por prevenção
-
30/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 13:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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