TJAL - 9000010-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 11:18
Volta da PGE
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25/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000010-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito Central de Oper.
Estrat. e Fiscalização Interna – do Estado de Al - Agravado: Acm Auto Center Máquinas Ltda - Agravado: Evandro Gomes Nadir - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento nº 9000010-83.2025.8.02.0000 interposto pelo Estado de Alagoas em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0754459-37.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Evandro Gomes Nadir. 2.
No presente recurso, a parte agravante alegou que na decisão recorrida (págs. 45/52 dos autos principais), o juiz de origem, com base no julgamento da ADC nº 49 do STF e da Súmula nº 166 do STJ, deferiu o pedido liminar para suspender a Notificação SUTRI-Antecipado nº 10-93.2024, bem como para determinar que o Estado de Alagoas se abstenha de cobrar ICMS-DIFAL/FECOEP nas transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte agravada, localizados ou não no Estado de Alagoas. 3.
Na decisão de págs. 83/93, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, indeferiu o pedido de efeito ativo. 4.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 5.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de págs. 126/127, manifestou-se no sentido de inexistir interesse que justifique a manifestação do ministério público. 6.
No dia 25 de fevereiro de 2025, o recurso veio-me redistribuído em razão da transferência do então relator para a Câmara Criminal e da minha convocação para sucedê-lo na vaga por ele deixada na 1ª Câmara Cível. 7. É, em síntese, o relatório. 8.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio a perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito na ação mandamental nº 0754459-37.2024.8.02.0001.
Eis o dispositivo da sentença, consignado às págs. 156/164 dos autos originários: Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL/FECOEP nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora (CNPJRaiz nº 05.***.***/0003-08), localizados ou não no Estado de Alagoas.
Sem custas.
Sem honorários, com fulcro no art. 25 da Lei nº 2.016/09.
P.R.I.
Maceió,17 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito 9.Desse modo, prolatada decisão de mérito, prejudicado está o recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, trago a colação precedentes desta Corte, especificamente da 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO) C/C DANOS MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 1.1.
Durante a tramitação do agravo, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O agravante solicita a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede liminar para ordenar que a empresa demandada autorize o fornecimento da fórmula com proteína extensamente hidrolisada. 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda implica a cessação da eficácia da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, configurando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. 3.1.
A sentença absorve a discussão preliminar tratada no agravo, tornando inviável a continuidade do julgamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso prejudicado em razão da perda do objeto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.(Número do Processo: 0807337-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 03/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, determinando a abstenção de realização de débitos em favor da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por evento, limitada a R$ 36.000,00.
O fato relevante: O recorrente alega desproporcionalidade da multa imposta, visto que o valor máximo estipulado ultrapassa o montante objeto da ação, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.
A decisão recorrida: Determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos na conta da agravada sob pena de multa, fixada em R$ 3.000,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 36.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença nos autos originários tornou prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.
Fundamento no art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso prejudicado.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reafirma que a superveniência de sentença esvazia o interesse recursal IV.
DISPOSITIVO Voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Atos normativos citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência citada: AgInt no REsp 1574170/SC, STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
AI 0800185-37.2024.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
AI 0809289-87.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro.
AI 0810767-33.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.(Número do Processo: 0812385-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025). (Destaques aditados). 10.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 11.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
13/03/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:35
Não Conhecimento de recurso
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25/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:08
Processo Transferido
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:09
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:26
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 13:26
Encaminhado Pedido de Informações
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28/01/2025 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/01/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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27/01/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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