TJAL - 0812217-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:48
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812217-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812217-74.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1.022, inciso II e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 220/231, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Por meio do despacho de fl. 233, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 236. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 236.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:12
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812217-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812217-74.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, constatei que este deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
21/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:03
Ciente
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
01/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:07
Juntada de tipo_de_documento
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812217-74.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
MULTA PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL SEM INTIMAÇÃO PESSOAL.
PEDIDO DE SUPRIMENTO DAS SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO É OMISSO QUANTO À PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803937-51.2023.8.02.0000 NO STJ; E (II) ANALISAR SE A MULTA PROCESSUAL FOI IMPOSTA SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO, EM AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.A CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERE-SE À INCOERÊNCIA INTERNA DA DECISÃO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE.O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA.A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803937-51.2023.8.02.0000 PERANTE O STJ NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, SALVO DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS.A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FOI REGULARMENTE REALIZADA NOS AUTOS, NÃO SENDO EXIGÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA AO RECONHECER QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA, QUANDO INEXISTEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV, E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO ARESP N. 2.510.777/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/2/2025, DJEN DE 24/2/2025; STJ, EDCL NO RESP N. 2.069.644/SP, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/11/2024, DJE DE 25/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812217-74.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A., em face do acórdão de págs. 44/48, o qual, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões (págs. 1/11 do apenso) o embargante defende que o aresto foi omisso por não abordar as questões trazidas no recurso apresentado, em especial, a existência de um recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Agravo de instrumento n.º 0803937-51.2023.8.02.0000.
Aduz, ainda, que a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau ocorreu sem a devida intimação pessoal, o que afrontaria o devido processo legal.
Com isso, requer seja suprida a omissão e contradição para que o tribunal se manifeste sobre as teses abordadas no agravo de instrumento.
Em contrarrazões de págs. 17/20 do apenso, o embargado defende não existir vícios no acórdão embargado e que se tratar de mero inconformismo do embargante.
Alfim, requer sejam os embargos rejeitados e o embargante condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do mero intuito protelatório do expediente atravessado. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
26/02/2025 09:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/02/2025 08:42
Ciente
-
25/02/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:22
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de
-
13/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
03/02/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 16:36
Incluído em pauta para 31/01/2025 16:36:00 local.
-
28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
27/01/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:51
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 01:07
Encaminhado Pedido de Informações
-
05/12/2024 00:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 07:46
Distribuído por dependência
-
22/11/2024 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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