TJAL - 0700180-37.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700180-37.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Lenine de Jesus Pereira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispenso o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Alexandre Lenine da Jesus Pereira em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
O demandante afirma que nos dias 29 e 30 do mês de novembro 2024, percebeu em seu condomínio residencial uma sequência de quedas e oscilações abruptas na corrente elétrica.
Menciona que após a verificação geral em seu domicílio, contatou que houve a queima do motor da cortina do quarto do casal; comando elétrico do refrigerador Brastemp inverse ative; compressor da adega de marca Elgin; e compressor de split de 24.000 btus.
Aduz ainda que precisou custear os valores para reparação/troca dos aparelhos, bem como que tentou resolver administrativamente a questão, porém, seu pedido foi indeferido.
Desta forma, requer indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 3.497,55 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
A demandada em contestação argumenta que não foi encontrado qualquer contato do autor para informar a falha no serviço na data reclamada, bem como foram abertas duas reclamações no dia 06/02/2025, porém tratadas e consideradas improcedentes, uma vez que não foi encontrado nexo para evidenciar o problema na rede.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls.141/151.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, uma vez que acostou laudo técnico nas fls. 11/ 12, em que é possível observar que os vícios foram provocados por ondas de surto de tensão picos de tensão.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus da prova, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, conforme dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, demonstrado o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, resta comprovado a responsabilidade da demandada, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, seguindo a linha de raciocínio da responsabilidade objetiva, e constando o dano e o nexo de causalidade (picos de tensão), com a consequente queima dos equipamentos, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenado a demandada Equatorial Energia Alagoas a pagar a quantia de R$ 3.497,55 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do dia 29/11/2024 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC, além de juros e correção legal.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
P.Intime-se a demandada por meio da advogada indicada na petição de fl. 150.
Maceió,30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 06:59
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 09:36:07, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700180-37.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Lenine de Jesus Pereira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o réu requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já marcada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 133, mantendo a audiência presencial designada para o dia 15/04/2025 às 9h15.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 27 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em substituição -
28/03/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700180-37.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Lenine de Jesus Pereira - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2025 Hora 09:15 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
14/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 07:27
Expedição de Carta.
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14/03/2025 07:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/03/2025 09:43
Decisão Proferida
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13/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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