TJAL - 0810006-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:00
Retirado de Pauta
-
15/05/2025 08:01
Ciente
-
14/05/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:10
Ciente
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:17
Ciente
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:58
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:58:45 local.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810006-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Vilaça dos Santos - Agravante: Kleber Dionisio - Agravante: Adriana de Almeida Rodrigues - Agravante: Alexsandro Vilaça dos Santos - Agravante: Pedro Miguel Rodrigues de Almeida Vilaça dos Santos - Agravada: Albenise Vilaça dos Santos - Agravado: Adir Vilaça dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Vilaça dos Santos, Kleber Dionísio, Adriana de Almeida Rodrigues, Alexsandro Vilaça dos Santos e Pedro Miguel Rodrigues de Almeida Vilaça dos Santos, contra decisão (págs. 272/273 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Alvará Judicial sob n.º 0706200-31.2012.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: Assim, e com finalidade de garantia do direito de preferência, DESIGNO audiência para o dia 15/10/2024, às 14 horas, onde os herdeiros que realizaram depósito judicial para compra do bem deverão comparecer à este juízo, para que lhe seja garantido o direito de ofertar lance superior aquele depositado e, àquele que ofertar o maior lance ou realizar a melhor proposta para o espólio, garantirá a aquisição pretendida.
Esclareço que a única finalidade da audiência é a oferta de maiores lances, observando-se os valores já depositados. 03.
Por fim, considerando que o contrato de fls. 2550-2251 foi firmado com advogado diverso dos requerentes de fls. 2536-2537, DETERMINO a intimação do herdeiro KLEBER DIONÍSIO, para que se manifeste sobre o pedido de arbitramento de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que: a) demonstrou interesse na aquisição de um dos bens do inventário, qual seja, um imóvel avaliado em R$1.000.000,00, oferecendo uma proposta superior a proposta do inventariante e cônjuge meeira, no valor de R$1.050.000,00; b) apesar disso, o juiz deu prazo para que o inventariante e cônjuge meeira discorressem sobre a proposta oferecida no valor de R$ 1.050.000,00, sem haver, contudo, uma proposta melhor; c) foi encerrada a fase de lances para a compra do imóvel, sendo a parte agravante vencedora; d) o Juízo deu prazo para que as partes fizessem a integralização em dinheiro o valor do bem, a fim de que o direito de preferência fosse garantido, o que foi feito pelas partes, as quais depositaram em juízo os valores determinados; e) injustificadamente o Juízo a quo deu novo despacho para que as partes apresentassem outras propostas.
Ao final, requereu o cancelamento da audiência que observaria outras propostas do bem e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar/revogar a decisão agravada e homologar a proposta apresentada pela parte agravante. Às fls. 3.305, o então Relator, Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, determinou a intimação da parte agravante para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a audiência para oferta de lances quanto ao imóvel questionado no presente agravo já tinha ocorrido (págs. 3.337/3.338 - autos principais). Às págs. 3.306, a parte agravante informou que houve a audiência, mas não ocorreu nenhuma solução para a compra do imóvel, afirmando que ainda tem interesse no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, pois fizeram a proposta que foi vencedora.
Posteriormente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que denota-se que o juízo a quo determinou a expedição de alvará para venda do bem do espólio em questão a terceiro.
E mesmo havendo aparente concordância das partes sobre essa venda a terceiro, observa-se que o consentimento dos agravantes foi condicionado, porém o juízo a quo nada disse a respeito dessa particularidade ao autorizar o negócio.
Diante disso, afigura-se prudente a suspensão da venda do imóvel em questão até o julgamento do presente recurso, considerando que o prosseguimento do feito implicará na perda do objeto (págs. 3.311/3.314).
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões de págs. 3.319/3.329, pugnando pelo não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Estadual, devolvendo os autos sem o pronunciamento acerca do mérito (págs. 3.336/3.337).
Nesse sentido, o Relator à época, Des.
Klever Rêgo Loureiro, determinou a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, tendo em vista a presença de menor qualificado no presente recurso (pág. 3.334).
Parecer do Ministério Público Estadual (págs. 3349/3350), opinando pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, por considerar que a proposta de compra de terceiro, autorizada pelo Juízo, é muito superior a oferecida pelos herdeiros, não havendo prejuízo para o espólio.
Decisão de suspeição às págs. 3361/3362. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) - Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL) - Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB: 3148/AL) - Alessandra Karina Calheiros Morais Costa (OAB: 4587/AL) -
28/04/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
08/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:45
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:45:10 local.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810006-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Vilaça dos Santos - Agravante: Kleber Dionisio - Agravante: Adriana de Almeida Rodrigues - Agravante: Alexsandro Vilaça dos Santos - Agravante: Pedro Miguel Rodrigues de Almeida Vilaça dos Santos - Agravada: Albenise Vilaça dos Santos - Agravado: Adir Vilaça dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diva Fontan Silva Campos, contra decisão (págs. 272/273 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Alvará Judicial sob n.º 0706200-31.2012.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: Assim, e com finalidade de garantia do direito de preferência, DESIGNO audiência para o dia 15/10/2024, às 14 horas, onde os herdeiros que realizaram depósito judicial para compra do bem deverão comparecer à este juízo, para que lhe seja garantido o direito de ofertar lance superior aquele depositado e, àquele que ofertar o maior lance ou realizar a melhor proposta para o espólio, garantirá a aquisição pretendida.
Esclareço que a única finalidade da audiência é a oferta de maiores lances, observando-se os valores já depositados. 03.
Por fim, considerando que o contrato de fls. 2550-2251 foi firmado com advogado diverso dos requerentes de fls. 2536-2537, DETERMINO a intimação do herdeiro KLEBER DIONÍSIO, para que se manifeste sobre o pedido de arbitramento de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que: a) demonstrou interesse na aquisição de um dos bens do inventário, qual seja, um imóvel avaliado em R$1.000.000,00, oferecendo uma proposta superior a proposta do inventariante e cônjuge meeira, no valor de R$1.050.000,00; b) apesar disso, o juiz deu prazo para que o inventariante e cônjuge meeira discorressem sobre a proposta oferecida no valor de R$ 1.050.000,00, sem haver, contudo, uma proposta melhor; c) foi encerrada a fase de lances para a compra do imóvel, sendo a parte agravante vencedora; d) o Juízo deu prazo para que as partes fizessem a integralização em dinheiro o valor do bem, a fim de que o direito de preferência fosse garantido, o que foi feito pelas partes, as quais depositaram em juízo os valores determinados; e) injustificadamente o Juízo a quo deu novo despacho para que as partes apresentassem outras propostas.
Ao final, requereu o cancelamento da audiência que observaria outras propostas do bem e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar/revogar a decisão agravada e homologar a proposta apresentada pela parte agravante. Às fls. 3.305, o então Relator, Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, determinou a intimação da parte agravante para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a audiência para oferta de lances quanto ao imóvel questionado no presente agravo já tinha ocorrido (págs. 3.337/3.338 - autos principais). Às págs. 3.306, a parte agravante informou que houve a audiência, mas não ocorreu nenhuma solução para a compra do imóvel, afirmando que ainda tem interesse no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, pois fizeram a proposta que foi vencedora.
Posteriormente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que denota-se que o juízo a quo determinou a expedição de alvará para venda do bem do espólio em questão a terceiro.
E mesmo havendo aparente concordância das partes sobre essa venda a terceiro, observa-se que o consentimento dos agravantes foi condicionado, porém o juízo a quo nada disse a respeito dessa particularidade ao autorizar o negócio.
Diante disso, afigura-se prudente a suspensão da venda do imóvel em questão até o julgamento do presente recurso, considerando que o prosseguimento do feito implicará na perda do objeto (págs. 3.311/3.314).
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões de págs. 3.319/3.329, pugnando pelo não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Estadual, devolvendo os autos sem o pronunciamento acerca do mérito (págs. 3.336/3.337).
Nesse sentido, o Relator à época, Des.
Klever Rêgo Loureiro, determinou a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, tendo em vista a presença de menor qualificado no presente recurso (pág. 3.334).
Parecer do Ministério Público Estadual (págs. 3349/3350), opinando pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, por considerar que a proposta de compra de terceiro, autorizada pelo Juízo, é muito superior a oferecida pelos herdeiros, não havendo prejuízo para o espólio.
Decisão de suspeição às págs. 3361/3362. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 2 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) - Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL) - Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB: 3148/AL) - Alessandra Karina Calheiros Morais Costa (OAB: 4587/AL) -
03/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 11:09
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810006-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Vilaça dos Santos - Agravante: Kleber Dionisio - Agravante: Adriana de Almeida Rodrigues - Agravante: Alexsandro Vilaça dos Santos - Agravante: Pedro Miguel Rodrigues de Almeida Vilaça dos Santos - Agravada: Albenise Vilaça dos Santos - Agravado: Adir Vilaça dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Antes de analisar situação posta, deve-se consignar que, compulsando os autos, constato a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2oSerá ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (Sem grifos no original).
Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Secretaria da 1ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte, para providências cabíveis.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) - Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL) - Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB: 3148/AL) - Alessandra Karina Calheiros Morais Costa (OAB: 4587/AL) -
28/03/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:46
Suspeição
-
27/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
18/03/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 10:18
Incluído em pauta para 14/03/2025 10:18:41 local.
-
14/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810006-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Vilaça dos Santos - Agravante: Kleber Dionisio - Agravante: Adriana de Almeida Rodrigues - Agravante: Alexsandro Vilaça dos Santos - Agravante: Pedro Miguel Rodrigues de Almeida Vilaça dos Santos - Agravada: Albenise Vilaça dos Santos - Agravado: Adir Vilaça dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) - Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL) - Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB: 3148/AL) - Alessandra Karina Calheiros Morais Costa (OAB: 4587/AL) -
13/03/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 07:55
Volta da PGJ
-
28/02/2025 07:55
Ciente
-
26/02/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 11:06
Vista / Intimação à PGJ
-
18/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:43
Solicitação de envio à PGJ
-
13/02/2025 12:40
Ciente
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:15
Volta da PGJ
-
12/02/2025 08:14
Ciente
-
11/02/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:17
Ciente
-
11/02/2025 09:16
Vista / Intimação à PGJ
-
10/02/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 14:43
Certidão sem Prazo
-
02/01/2025 14:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/01/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
19/12/2024 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/12/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 22:37
Processo Transferido
-
21/11/2024 17:59
Pedido de Transferência de Processos
-
12/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:08
Ciente
-
12/11/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 17:30
Processo Transferido
-
01/11/2024 17:09
Pedido de Transferência de Processos
-
21/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 15:00
Processo Transferido
-
21/10/2024 12:40
Pedido de Transferência de Processos
-
27/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 09:27
Distribuído por dependência
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
devolvido o
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:51
devolvido o
-
26/09/2024 17:51
devolvido o
-
26/09/2024 17:51
devolvido o
-
26/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
devolvido o
-
26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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