TJAL - 0800725-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800725-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Jose Luiz Alberto Franca Hipolito - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO FIXADO PARA A CONCESSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NOS ARGUMENTOS DO INSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO AO AGRAVADO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SEM PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL AFRONTA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INSS; E (II) AVALIAR A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO, CONSIDERANDO AS REGRAS DA LEI Nº 8.213/1991.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA EVITAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO SEGURADO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.4.
A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INVALIDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL, MAS BUSCA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO ENQUANTO A DEMANDA É ANALISADA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL RECONHECE A POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM SEDE LIMINAR, QUANDO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A INCAPACIDADE DO SEGURADO.6.
O PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 60, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991 SE APLICA À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, O QUAL DEVE SER MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO.7.
A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA INCAPACIDADE AO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPEDE QUE O INSS REAVALIE ADMINISTRATIVAMENTE A SITUAÇÃO DO SEGURADO ENQUANTO O PROCESSO ESTIVER EM TRÂMITE.
IV.
DISPOSITIVO.8.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO DE PÁGS. 104/111.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.213/1991, ART. 60, § 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802476-15.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.11.2021; TJAL, AI Nº 0802391-29.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.01.2022; TJAL, AI Nº 0808235-91.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
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14/03/2025 09:20
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800725-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Jose Luiz Alberto Franca Hipolito - 'Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0800189-70.2021.8.02.0001, tendo como parte agravada José Luiz Alberto de França Hipólito.
Na petição inicial do processo em que pleiteia restabelecimento de benefício previdenciáio (fls. 1/14 da origem), o agravado narrou que é portador de dor articular (CID 10 M25.5), tendinite bilateral nos punhos (CID 10 M 65.8), tendinite bilateral nos ombros (CID 10 M 75.1), epicondilite lateral (CID 10 M 77.1) e mononeuropatias dos membros superiores (CID 10 G56), conforme atestados médicos, tendo ainda quadro de dor e limitação dos movimentos dos membros superiores, com prejuízo das atividades diárias, estando impossibilitado de desenvolver suas atividades como bancário, conforme laudo médico.
Descreveu que, após ser deferido administrativamente o auxílio-doença acidentário, foi indeferido o pedido de continuidade do benefício.
Na decisão agravada (fls. 63/72 dos autos principais), o juiz singular deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para que no prazo de 05 (cinco) dias, o agravante promova o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Nas razões de págs. 1/18, o agravante alegou necessidade de perícia médica prévia para fins de concessão do benefício e reanálise do caso.
Suscitou, ainda, a necessidade de fixação de termo final para a concessão do benefício, sob pena de violação da Lei 8.213/1991, e de retirar do INSS a competência administrativa de revisão do quadro do beneficiado.
Requereu, desta forma atribuição do efeito suspensivo ao feito.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 104/111, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 125/135, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
13/03/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:24
Despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 14:02
Conclusos
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18/02/2025 13:59
Expedição de
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18/02/2025 13:46
Atribuição de competência
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17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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30/01/2025 13:09
Encaminhado Pedido de Informações
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30/01/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:56
Expedição de
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30/01/2025 09:28
Expedição de
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29/01/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/01/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 08:20
Conclusos
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28/01/2025 08:20
Expedição de
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28/01/2025 08:19
Distribuído por
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27/01/2025 13:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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