TJAL - 0501276-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:57
Expedição de
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13/03/2025 14:59
Mérito
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13/03/2025 14:39
Juntada de Documento
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Documento
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13/03/2025 12:40
Expedição de
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13/03/2025 12:04
Confirmada
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13/03/2025 11:08
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501276-41.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Suscitado: Juizo de Direito da 16º Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir tanto o Parecer constante nos autos, informando o interesse na intervenção do Ministério Público, como a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em ADMITIR o presente Conflito de Competência para, no mérito, por idêntica votação, DECLARAR a competência do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, ora Suscitado, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n.º 0717177-62.2024.8.02.0001, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE PROFERIDA A SENTENÇA.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL (SUSCITADO).I.
CASO EM EXAME1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL E DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL, NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 0025997-05.2010.8.02.0001, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS - SINTEAL CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PODE SER PROCESSADO EM OUTROS FOROS, DISTINTOS DAQUELE ONDE FOI PROLATADO O JULGADO EXEQUENDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 480, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA NÃO SE LIMITAM À UMA JURISDIÇÃO GEOGRÁFICA ESPECÍFICA, MAS SIM AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEFINIDOS NA DECISÃO, CONSIDERANDO-SE A EXTENSÃO DO DANO E A NATUREZA DOS INTERESSES COLETIVOS TUTELADOS.4.
A PRÁTICA DE PERMITIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DIFERENTES FOROS FACILITA O ACESSO À JUSTIÇA E EVITA O CONGESTIONAMENTO DESARRAZOADO DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO COLETIVA.5.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE RESPALDAM TAL ENTENDIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL (SUSCITADO).TESE DE JULGAMENTO: "É POSSÍVEL QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA SEJA PROCESSADO EM FOROS DISTINTOS DAQUELE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO, RESPEITANDO OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS FIXADOS PELA SENTENÇA EXEQUENDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC/2015, ARTS. 98, 516, II, E 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.243.887/PR, TEMA 480, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14.11.2012.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
12/03/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 17:52
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 15:54
Expedição de
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12/03/2025 14:00
Julgado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 13:40
Expedição de
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25/02/2025 13:26
Expedição de
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25/02/2025 11:06
Expedição de
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24/02/2025 15:07
Inclusão em pauta
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24/02/2025 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:20
Despacho
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17/02/2025 13:34
Conclusos
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17/02/2025 13:33
Expedição de
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14/02/2025 20:45
Juntada de Petição de
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14/02/2025 20:45
Juntada de Petição de
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11/02/2025 09:18
Confirmada
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11/02/2025 09:17
Expedição de
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31/01/2025 07:35
Juntada de Documento
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 12:25
Expedição de
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29/01/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:49
Expedição de
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17/01/2025 08:37
Conclusos
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17/01/2025 08:37
Expedição de
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17/01/2025 07:47
Juntada de Documento
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17/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 11:29
Expedição de
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16/01/2025 09:48
Juntada de Documento
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15/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/01/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:54
Suscitado Conflito de Competência
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02/01/2025 10:52
Conclusos
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02/01/2025 10:52
Expedição de
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02/01/2025 10:52
Distribuído por
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02/01/2025 10:36
Registro Processual
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19/12/2024 20:55
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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