TJAL - 0703728-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0703728-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Trajano da Silva - Processo nº: 0703728-26.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, esclareço que, malgrado a emenda de páginas 123/126 conduza a causa de pedir à incerteza incompatível com a ação de conhecimento, a decisão que determinou a emenda da petição inicial partiu de premissas equivocadas porquanto, a princípio, ela não apresentava inaptidão.
Na narrativa inicial, a parte autora deixou claro que pretendia contratar empréstimo consignado, mas, por ter sido enganada, acabou aderindo à RCC.
Neste diapasão, requereu a nulidade do negócio jurídico e subsidiariamente sua conversão na modalidade que almejava aderir.
Com efeito, a decisão de páginas 119/120 fez leitura errada da causa de pedir e dos pedidos e, a partir de sua provocação, o advogado acabou apresentando emenda que revelou a incerteza quanto à existência ou nulidade do negócio.
Por certo, o comando judicial não pode levar o autor a erro de modo a tornar a inicial inepta, por mais atécnica que seja a manifestação de emenda.
Por tal razão, ignoro as incongruências da petição de emenda e admito a inicial em sua forma primária.
Seguindo na análise do feito, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato impugnado, as faturas do cartão de crédito correspondente e o comprovante de transferência dos valores sacados.
Porque dispenso a audiência de conciliação, cite-se o réu. -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:03
Decisão Proferida
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0703728-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Trajano da Silva - Destarte, atento à diretriz do art. 10 do CPC, intimo o autor da ação, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de quinze dias: (1) anexe aos autos seus extratos de movimentação de conta corrente e poupança dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 junto ao Banco Master; e (2) emende a inicial, esclarecendo se contratou cartão de crédito com reserva do cartão consignado acreditando se tratar de empréstimo consignado, agindo com vontade viciada que nulifica o contrato na forma do art. 171, II, do CC/2002, ou se não celebrou qualquer tipo de negócio jurídico com o Banco Master S.A., adequando o pedido à causa de pedir definida; sob pena de indeferimento da inicial.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:13
Decisão Proferida
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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