TJAL - 0700073-92.2022.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700073-92.2022.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: B1Aleandro Alves da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
25/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700073-92.2022.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Aleandro Alves da SilvaB0 -
III- Dispositivo Desse modo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:50
Juntada de Mandado
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07/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700073-92.2022.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Aleandro Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. -
09/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700073-92.2022.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Aleandro Alves da Silva - Ante a manifestação da parte autora de fls. 103/110, em especial, ao requerimento para que este Juízo intimasse a parte requerida para informar onde se encontra o bem, verifico que o pleito não merece prosperar.
Explico.
Inicialmente, urge destacar que não há legislação que determine que a parte requerida informe a atual localização do bem, pelo contrário, o art. 4º, da Lei nº 911/69, determina que: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nessa senda, também é entendimento majoritário dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM.
DESCABIMENTO. 1 .
Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2.
Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem.
Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito . 3.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084272-53 .2024.8.26.0000 Sumaré, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (Grifo Nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA .
IMPOSSIBILIDADE.
OPORTUNIDADE DO AUTOR CONVERTER A MEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1 ? A localização do veículo constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 2- Não há previsão legal para imposição de meio coercitivo para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, além disso há previsão constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei . 3 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache em posse do devedor, que converta o pedido de busca e apreensão em ação executiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54309136720238090069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo Nosso).
Outrossim, não há razões para o supracitado requerimento, tendo em vista que a diligência restou-se infrutífera por desídia do próprio autor, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 97.
Desta feita, ante as informações apresentadas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para realização da diligência, ou informe se desejará realizar no mesmo endereço.
Com o requerimento de nova redistribuição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, saliente-se ao autor que segundo o Código de Normas do TJAL o mandado é expedido e o banco precisa adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, procurando o Oficial de Justiça da comarca para dar andamento.
Assim, deve o banco entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por seu nítido desinteresse.
Determino que expeça-se novo mandado, ficando o banco advertido que o não cumprimento do mandado diz respeito a sua não atuação, o que configurará seu desinteresse e culminará na extinção do feito.
Com a nova devolução do mandado sem cumprimento, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
14/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:56
Decisão Proferida
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11/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:28
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 06:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 13:30
Decisão Proferida
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12/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:10
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:54
Juntada de Mandado
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18/07/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 18:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:30
Decisão Proferida
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08/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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