TJAL - 0754011-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0754011-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA JOSE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.202/213, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.202/213 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0754011-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:27
Apensado ao processo
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0754011-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Alega o autor que firmou contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil de nº 91793194 com o réu, tendo como objeto o veículo VW/GOL 1.0 CITY, cor prata, 2014/2014, RENAVAM *09.***.*97-08, placa OEQ1I81, chassi 9BWAA45U5EP505783.
Afirma que o contrato foi pactuado em 48 prestações no valor de R$ 1.225,71 cada.
Sustenta que não possui mais condições de adimplir as parcelas seguintes, seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual, seja por taxas/encargos que não lhe foram informados previamente.
Aduz que no ato da assinatura do contrato não lhe foi entregue uma via, impossibilitando seu conhecimento sobre o conteúdo das cláusulas.
Requer preliminarmente a gratuidade da justiça e a não designação de audiência de conciliação preliminar.
Postula liminarmente: a) a fixação da competência para dirimir questões sobre o contrato e suspender procedimentos extrajudiciais; b) a oficialização ao Setor de Distribuição para que eventual ação possessória seja apensada a esta e suspensa; c) a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos; d) a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e) a manutenção do bem na sua posse; f) a inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo réu.
No mérito, requer a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, especialmente a capitalização mensal de juros, a descaracterização da mora, e eventual repetição de indébito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 64/66, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de "depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao Crédito. [...] Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação".
Na contestação de fls. 72/139, o réu BANCO PAN S.A. preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que o mesmo procurou o banco para adquirir empréstimo, bem supérfluo, além de indicar advogado particular para patrocinar sua causa, demonstrando possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, pugnando pelo indeferimento do benefício.
Ainda em sede preliminar, sustentou a ausência de requerimento administrativo para exibição de documentos, não havendo prova da negativa de fornecimento do contrato, o que caracterizaria falta de interesse de agir.
Arguiu a inobservância dos requisitos previstos no artigo 330, §2º do CPC, sob a alegação de que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não quantificou o valor incontroverso do débito.
Impugnou o valor da causa por não corresponder ao valor do contrato, conforme estabelece o artigo 292, II do CPC.
Aduziu ainda que o autor apresentou fundamentação e pedidos genéricos, os quais não permitem a adequada análise de mérito.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, negando que o mesmo constitua contrato de adesão.
Sustentou a inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura aos contratos bancários e a legalidade da capitalização de juros, com base na Súmula 539 do STJ.
Defendeu a legalidade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos, bem como a legalidade das tarifas contratadas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato).
Negou a ocorrência de venda casada na contratação do seguro, argumentando ser opcional sua aquisição.
Impugnou o pedido de restituição em dobro, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC.
Contestou o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes seus requisitos.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas para extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Requereu prazo de 30 dias para juntada do contrato firmado entre as partes.
Na réplica de fls. 152/165, a parte autora, em caso de não apresentação do contrato, pleiteou a aplicação do art. 400 do CPC, considerando nulas cláusulas referentes à capitalização diária, mensal ou anual, taxa de juros superior a 12% a.a., comissão de permanência, taxa de abertura de crédito e emissão de boleto, e IOF diluído nas parcelas.
Quanto à preliminar de justiça gratuita, sustentou que o fato de ter financiado um bem no valor de R$ 23.000,00 não obsta a concessão do benefício, argumentando que sua situação financeira atual tornou inviável o cumprimento do contrato, motivo pelo qual ajuizou a revisão contratual.
Citou dispositivos legais que fundamentam a concessão do benefício mediante simples afirmação.
Sobre a alegada inépcia da inicial, argumentou que o dispositivo processual invocado pelo réu (art. 330, §§2º e 3º do NCPC) aplica-se à fase postulatória da lide, não sendo cabível nesta fase processual.
Ademais, alegou que não poderia indicar as cláusulas abusivas em um primeiro momento, pois não tinha conhecimento efetivo do contrato, uma vez que nunca recebeu cópia do mesmo.
Afirmou que anexou planilha discriminativa contendo valores incontroversos (fls. 47/48), em cumprimento à determinação judicial.
No mérito, refutou a aplicação do pacta sunt servanda, alegando que não teve conhecimento prévio do contrato.
Sustentou a procedência liminar do pedido, defendendo a limitação dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência.
Alegou que a mora está descaracterizada devido à existência de encargos ilegais no contrato.
Defendeu a possibilidade de repetição de indébito, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a cumulação de ação revisional com consignação em pagamento, além da manutenção das liminares pleiteadas.
Por fim, requereu a improcedência da contestação, a reiteração dos pedidos constantes na exordial e a apresentação do contrato pelo réu, sob pena de multa diária, bem como a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas. À fl. 169, a parte demandada requereu a juntada dos documentos de fls. 170/193.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 166, ambas deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, haja vista que o valor da causa foi estabelecido pela soma de cada pedido, o que imbrica com o que preconiza o art. 292, inciso VI, do CPC: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, CPC.
Entendo que essa preliminar não merece acolhimento porque a parte demandada não tinha acesso ao contrato, o que obstou a satisfação do que preconiza o citado dispositivo legal.
Desse modo, deixo de acolher a presente preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva aplicável ao caso.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Da taxa de juros remuneratórios.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não indica abusividade.
STJ.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros .
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (STJ.
REsp 971.853/RS; 4ª Turma; Min.Pádua Ribeiro; DJ de 24/09/2007) da média. (g.n.) O STJ fixou a tese nesse sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o percentual mensal aplicado equivale a cerca de 32% acima da média, e o percentual anual a 38,16% - dentro de uma margem tolerável segundo os parâmetros jurisprudenciais.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) Portanto, não reconheço abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada.
Da capitalização de juros.
O STJ, no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada".
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que o contrato pactuado entre as parte prevê a cobrança da capitalização mensal de juros, de modo que o percentual de juros remuneratório, anual, corresponde a mais de 12 (doze) vezes a taxa de juros mensal.
Desse modo, entendo como legal a cobrança da capitalização mensal de juros, no presente caso.
Da comissão de permanência e encargos moratórios.
A comissão de permanência somente é válida se não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios (STJ, Súmula 472).
Ao compulsar o contrato entabulado entre as puder, concluí que não há, no presente caso a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos.
Desse modo deixo de acolher essa impugnação.
Da não configuração de venda casada no seguro.
Com relação à taxa de seguro, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP, sob a égide das demandas repetitivas, perfilhou a teste de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A cobrança do seguro somente poderá ser considerada válida se restar garantido à parte consumidora optar pela contratação, a dizer que deve constar a autorização para adquirir o supracitado serviço.
Importa dizer que, no caso concreto, foi assegurado à parte consumidora optar pela contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.600,00, consoante se comprova, às fls. 170/175, pois que há prova de que o serviço foi adquirido por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato.
Desse modo, deixo de acolher essa impugnação.
Da regularidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Com relação à tarifa de cadastro, entendo que é válida a sua cobrança, porquanto, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no REsp nº 1.251.331/RS e Súmula 566.
STJ.
SÚMULA 566.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, na hipótese dos autos, como o contrato foi celebrado em 05/04/2022, após a referida Resolução, verifica-sea regularidade da cobrança da tarifa de cadastro,visto que expressamente prevista no contrato (fl. 179), no valor de R$ 750,00 (setecentos e setenta reais), e se tratar do início do relacionamento entre a parte consumidora e a instituição financeira, fato não impugnado pela parte autora.
Da regularidade na cobrança da tarifa de avaliação de bens.
Com relação à tarifa de avaliação do de bens, observe-se que o STJ, no julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido de julgar válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tal encargo, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto,in verbis: No caso concreto, entendo que a demandada logrou demonstrar a prestação deste serviço, às fls. 189/192, e a sua cobrança foi estabelecida em um valor razoável, R$ 458,00.
Desse modo, deixo de acolher esta impugnação.
Da regularidade na cobrança do IOF.
No que diz respeito à cobrança de IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS), o STJ, no Resp 1.251.331/RS, sob o rito das demandas repetitivas, definiu entendimento no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
O referido imposto está previsto nos Decretos nº 6.306/2007 e 6.339/2008, de competência da União, motivo pelo qual a instituição financeira, ao efetuar a cobrança de IOF de R$ 958,02, conforme consta no instrumento contratual (fl. 178), age como responsável tributária e arrecadadora do imposto, o qual posteriormente é repassado aos cofres públicos.
Assim, é lícito às partes acordarem sobre o pagamento do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sendo certo que não se revela necessária a cobrança em documento apartado, restando válida se descrita no mesmo instrumento contratual, quando expostos todos os valores objetos do financiamento.
Dessa forma, não existe nenhuma abusividade ou ilegalidade na cobrança do IOF, no caso concreto.
Dos demais encargos.
Falta de interesse de agir.
Por fim, reconheço a falta de interesse de agir no tocante às impugnações à tarifa de registro de contrato, taxa de abertura de crédito e emissão de boleto porque não evidenciada as suas cobranças, nem previsão contratual.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0754011-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0754011-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:38
Decisão Proferida
-
07/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758124-61.2024.8.02.0001
Heloy Brennand Medeiros
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 07:25
Processo nº 0751811-84.2024.8.02.0001
Karine das Chagas Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 10:26
Processo nº 0702039-87.2024.8.02.0055
Maria Tenorio Medeiros Carneiro
Bartolomeu Trindade Carneiro
Advogado: Eduardo Ricardo Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2024 15:55
Processo nº 0748230-61.2024.8.02.0001
Maria Creusa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 18:56
Processo nº 0700535-51.2024.8.02.0021
Jose de Freitas Lins
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Agatha Priscilla de Melo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 21:45