TJAL - 0758124-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 21:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0758124-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heloy Brennand Medeiros - Autos n° 0758124-61.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Heloy Brennand Medeiros Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Heloy Brennand Medeiros, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz o autor que é servidor público municipal e que passou a fazer jus ao direito de progredir na carreira por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024).
Além disso, alega que faz jus aos valores retroativos das diferenças salariais decorrentes da mora administrativa em efetivar o aludido direito.
A justiça gratuita foi deferida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação, aduzindo que a demandante não provou ter direito a progressão por mérito, haja vista a ausência de avaliação pela comissão avaliadora.
Por fim, ingressou na seara dos juros e da correção que entende serem devidos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por mérito da parte demandante, assim como de adimplir suas respectivas parcelas retroativas.
A progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu.
Desse modo, algumas leis municipais passaram a disciplinar o tema, a saber: Lei Municipal nº 4.974/2000 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió - e Lei Municipal nº 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores da Saúde do Município de Maceió.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/2000 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. (...) § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo. (...) Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional. (grifos nossos) Percebe-se que a própria Legislação Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira, não impondo nenhum outro critério além dos já mencionados, devendo a legislação ser observada e cumprida, sob pena de inobservância aos princípios da legalidade e da moralidade, dentre outros, além de gerar falsas expectativas em seus servidores.
Nesse passo, desde a entrada em vigor da lei de regência, a Administração municipal tem por obrigação instituir Comissão com a finalidade de promover direito previsto em lei.
Com efeito, a concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração.
Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, não é cabível o juízo de valor da autoridade, este é obrigado a realizar o ato definido em Lei.
Importante destacar, nesse trilhar, que é patente a inércia da Administração municipal em instituir a comissão de avaliação de desempenho, não podendo tal omissão ser utilizada como justificativa para obstar a concessão do direito do direito dos servidores que cumpriram o lapso temporal previsto em lei, pois se assim fosse, estaria a municipalidade se beneficiando da própria torpeza, além de evidenciar um comportamento contraditório.
Neste sentido, também se posiciona a nossa jurisprudência, conforme se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 345, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO DISPONÍVEL.
EXCEÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01-Em regra, os efeitos da revelia não podem ser aplicados em desfavor da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, posto que na maioria das vezes, se discute que têm por objeto direitos indisponíveis (Art. 345, inciso II, CPC/15). 02-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.084.745-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, entendeu que nem sempre a Fazenda Pública estiver litigando, há que se falar em direitos indisponíveis, possibilitando a aplicação dos efeitos da revelia, quando relação jurídica discutida envolver obrigação tipicamente privada. 03-No caso em tela, há a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao poder Executivo, uma vez que a omissão da prefeitura do Município de Marechal Deodoro não está obedecendo os ditames previstos na Lei Municipal nº 671/1998. 04 - O Superior Tribunal de Justiça, também, entende que ante a omissão do poder Executivo em não realizar avaliação de desempenho, o servidor terá o direito a progressão automática reconhecida pelo Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 05012235020098020044 AL 0501123-50.2009.8.02.0044, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) Por fim, vale destacar que além da progressão em si, o servidor faz jus às parcelas retroativas que deixou de receber, desde o momento em que deveria ser efetivado o avanço na carreira, que, no caso, ocorre na data em que restou completado o interstício de dois anos previsto em lei.
Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0758124-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heloy Brennand Medeiros - Autos n°: 0758124-61.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Heloy Brennand Medeiros Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 03 de janeiro de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
03/01/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 22:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:30
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:31
Decisão Proferida
-
30/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700927-07.2023.8.02.0027
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ivanildo da Silva Melo
Advogado: Diogenes Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 09:45
Processo nº 0751637-75.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
M D L C do Nascimento
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 15:00
Processo nº 0729582-33.2024.8.02.0001
Marlene Barros da Silva
Secretaria Municipal de Saude do Municip...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 12:40
Processo nº 0700729-36.2024.8.02.0026
Banco Volkswagen S/A
Maria Francisca dos Santos Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 13:17
Processo nº 0762070-41.2024.8.02.0001
Wilton Pereira Frutuoso da Silva
Edjane Goncalves de Freitas
Advogado: Rayza Vitoria dos Santos Elias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 14:54