TJAL - 0762070-41.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB 18115/AL), Angecleide Pimentel Sobral (OAB 18104/AL), Marília Pereira Silva (OAB 19140/AL) Processo 0762070-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilton Pereira Frutuoso da Silva - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que DETERMINO, nos termos do art. 189, II do CPC, que a presente demanda tramite em segredo de justiça e, por fim, que, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, remetam-se os autos à central de conciliação para que se promova a devida citação, no prazo legal, bem como para que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes, em hora e data designadas por esta, observando-se os comandos do art. 695 do CPC.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Por fim, informe-se ao réu a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (art. 341, CPC) Intime-se a autora, através de seu representante legal, consoante comando do art. 334, § 3º, CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
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07/04/2025 14:54
Recebimento no CEJUSC
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07/04/2025 14:54
Remessa para o CEJUSC
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07/04/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
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07/04/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 10:18
Decisão Proferida
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03/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB 18115/AL) Processo 0762070-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilton Pereira Frutuoso da Silva - Posto isso, DETERMINO intimação da parte autora, para que, em conformidade com o art. 321 do CPC, apresente emenda à inicial, no prazo acima descrito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No mais, DETERMINO que os autos tramitem em segredo de justiça, nos moldes do art. 189 do CPC, por tratarem de alimentos.
Com o escoamento do prazo voltem-me os autos conclusos, independente de manifestação da parte autora.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:50
Decisão Proferida
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16/01/2025 05:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 13:56
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayza Vitoria dos Santos Elias (OAB 18115/AL) Processo 0762070-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilton Pereira Frutuoso da Silva - DECISÃO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por WILTON PEREIRA FRUTUOSO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de EDJANE GONÇALVES DE FREITAS, igualmente qualificada.
Tratando-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a lei de organização judiciária do Estado de Alagoas prevê a existência de varas especializadas, as varas de família, sendo que esta 4ª Vara Cível somente pode conhecer de causas cíveis em relação às quais inexiste vara especial, dada a sua natureza residual.
Como se trata de competência em relação à matéria, é hipótese de incompetência absoluta deste juízo, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do novo CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Sendo assim, face a existência de vara especializada para tratar de ações envolvendo questões referentes a interdição de pessoas, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas de Família da Capital, mediante sorteio.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:15
Declarada incompetência
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19/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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