TJAL - 0757621-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0757621-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danielly Galdino Ferreira - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Autos n° 0757621-40.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Danielly Galdino Ferreira Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:32
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:30
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0757621-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danielly Galdino Ferreira - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, para em cinco dias, se manifestar acerca da juntada do comprovante de pagamento de p. 130 dos autos. -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0757621-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danielly Galdino Ferreira - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais ajuizada por DANIELLY GALDINO FERREIRA em face de TIM S/A.
A autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais.
Narra que é cliente da requerida, utilizando o plano telefônico "TIM Black C Light 6.0", com mensalidade de R$ 100,99, paga mediante débito automático.
Alega que em 08/11/2024 identificou na fatura a cobrança adicional de R$ 29,80, descrita como "ITEN EVENTUAIS", valor que não tinha conhecimento.
Ao verificar faturas anteriores, constatou que tal cobrança era realizada desde setembro de 2024.
Afirma que contatou a requerida, registrando reclamação sob o protocolo nº 2024857025973, quando foi reconhecido que o serviço contestado fora imposto sem sua contratação, tendo a empresa prometido estornar os valores cobrados.
Contudo, a requerida procedeu apenas com o ressarcimento das quantias cobradas em outubro e novembro, permanecendo pendente o valor de setembro.
A autora argumenta que houve imposição de serviço sem seu consentimento e que, mesmo após comunicação à empresa, não obteve solução completa para o problema.
Requer a inversão do ônus da prova, rescisão contratual do serviço não contratado, restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$5.074,50.
Na decisão interlocutória de fls. 40/41, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 83/100, a TIM S.A. afirma que, após análise da reclamação do autor, identificou que o acesso nº (82) 99931-3207 está vinculado ao plano TIM Black Multi A 6 0, com status ativo.
Sustenta que não procede com a ativação e tarifação de qualquer serviço sem a confirmação de seus clientes e que, conforme regulamento anexo, os clientes do referido plano têm inclusos em sua oferta os serviços Aya Books, Aya Ensinah Premium e Tim Segurança Digital Light, sem acréscimo de valor, podendo os aplicativos serem alterados ou substituídos a qualquer tempo, a critério da TIM.
Destaca que, além dos serviços gratuitos, o requerente contratou serviços pagos, por escolha e liberalidade própria, justificando as cobranças efetuadas.
Defende a legitimidade da cobrança dos serviços de interatividade (VAS), esclarecendo que a adesão a tais serviços ocorre por envio de mensagem de texto (SMS), site WAP ou WEB, e que, em qualquer forma de contratação, é necessário ter a posse do telefone que será inscrito no serviço, não existindo possibilidade técnica de aderir aos serviços sem a confirmação da senha enviada ao número do celular solicitante.
Invoca decisão proferida na Ação Civil Pública nº 18530-72.2014.4.01.3500 da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que reconheceu a licitude da prestação de serviços de valor adicionado (SVA) e a inexistência de elementos probatórios suficientes para comprovar cobrança irregular por parte da TIM.
Argumenta pela inexistência de dano moral, defendendo que meros aborrecimentos e contrariedades não ensejam indenização, especialmente considerando que os acessos do autor foram cancelados por inadimplência.
Em caso de eventual condenação, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, sustenta seu descabimento por ausência de má-fé e de prejuízo financeiro ao autor.
Requer, por fim, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora em litigância de má-fé, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Réplica, às fls. 105/107.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 108, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
Do acolhimento apenas do pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente em setembro de 2024.
Do acolhimento do pedido de rescisão contratual.
Da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada demonstrar a regularidade da contratação dos serviços extras (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu à contento.
Desse modo, configurada a falha na prestação de serviços, diante da prática abusiva pratica, prevista no art. 39, III, do CDC.
Desse modo, suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço, a conduta da parte demandada, ao impor serviços não contratados pela consumidora, justifica a condenação na repetição do indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), do valor indevidamente descontados - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais mencionar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Entrementes, deverá ser restituído apenas o valor de R$ 29,90, conbrado indevidamente em setembro de 2024, uma vez que, como a própria autora admite, as cobranças dos meses de outubro e novembro de 2024 foram devidamente restituídas pela parte demandada.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor a repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o pagamento indevido (Súmulas 43 do STJ e art. 397 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, deve ser acolhido o pedido de declaração de rescisão contratual.
Entrementes, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, já que a responsabilidade objetiva afasta apenas a necessidade de comprovação de culpa (lato sensu), mas não ilide a necessidade de comprovação de dano, uma vez que, no caso concreto, ele não se configura in re ipsa, o que dispensaria a sua comprovação.
Assim, entendo que no presente caso não houve dano suficientemente comprovado a justificar a sua reparação, de modo que deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Declarar rescindido o contrato, desde a data da sentença; B)Condenar a parte demandada na repetição do indébito, em dobro, do valor indevidamente pago pela autora, no valor de R$ 29,90, em setembro de 2024; C)Julgar improcedente o pedido de indenizalção por danos morais.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0757621-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danielly Galdino Ferreira - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0757621-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danielly Galdino Ferreira - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 22:21
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:51
Decisão Proferida
-
27/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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