TJAL - 0749007-80.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749007-80.2023.8.02.0001 - Petição Criminal - Requerente: Thayna Kelly da Rocha de Oliveira - DECISÃO THAYNA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública, ofereceu queixa-crime em desfavor de FABRÍCIO FERNANDES MANGUEIRA DA SILVA, acusando-o da prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal.
Designada audiência preliminar, a querelante não compareceu (fls. 58/61), mesmo tendo sido devidamente intimada (fl. 53). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que nos casos de ausência da parte querelante à audiência preliminar, a jurisprudência pátria vem entendendo que deve ser dado prosseguimento ao feito com o consequente recebimento da queixa-crime, haja vista não ser possível o reconhecimento da perempção em razão de inexistir, neste momento processual, ação penal propriamente dita.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE.
PEREMPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção, porque esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória.
A considerar que não há processo sem o recebimento da queixa-crime, a ausência do querelante à audiência do artigo 520 do Código de Processo Penal não qualifica abandono apto a induzir perempção.
A ausência do querelante à audiência de conciliação significa apenas o desinteresse pela via negociada e confirmação tácita do desejo de prosseguir com a ação penal e de obter o provimento condenatório.
A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada em razão da inércia, desídia, descuido ou abandono da causa por parte do querelante.
Logo, a perempção só pode se configurar depois de iniciada a ação penal o que só se verifica com o recebimento da queixa-crime ou denúncia pelo Poder Judiciário.
Recurso provido.
Sentença extintiva da punibilidade cassada, com determinação para prosseguimento da ação penal pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995. (TJ-SP - Apelação Criminal n. 1003203-69.2017.8.26.0288.
Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva.
DJe: 14/02/2020) (grifei) Dando-se prosseguimento, destaco que ao analisar a petição inicial, verifico que essa preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que se mostra formalmente apta a deflagrar a ação penal.
Desta forma, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar que estão delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A QUEIXA-CRIME, razão pela qual determino as seguintes medidas: Cite-se pessoalmente o querelado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP; -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749007-80.2023.8.02.0001 - Petição Criminal - Requerente: Thayna Kelly da Rocha de Oliveira - Cível - Instrução e Julgamento -
22/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:24
Juntada de Mandado
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15/11/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 14:18
Juntada de Mandado
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15/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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13/08/2024 22:19
Juntada de Mandado
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13/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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18/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2023 11:19
INCONSISTENTE
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15/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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