TJAL - 0700251-21.2023.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Heverton de Lima Vitorino (OAB 9980/AL) Processo 0700251-21.2023.8.02.0072 - Procedimento Comum Cível - Autor: Javan Sami Araújo dos Santos - Réu: Município de Flexeiras - DESPACHO A medida de bloqueio/sequestro de verba pública tem caráter excepcional, pois viola a regra do pagamento através do precatório nas execuções contra a fazenda pública, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEAR TRATAMENTO.
MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM .
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS .
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. 1 .
O bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde é medida excepcional, a qual deve ser deferida em casos de comprovada desídia estatal. 2.Possibilidade do Ente Estatal já se encontrar adotando as medidas para cumprimento da sentença, devendo ser ofertado o contraditório antes de qualquer medida extrema. 3 .
Agravante que não comprovou que o valor do tratamento contidos nos orçamentos apresentados se encontra em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802213-12 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Não se vislumbrando a excepcionalidade da situação no caso concreto, e considerando a necessidade de se prover o contraditório, INTIME-SE a parte demandada a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias COMPROVE nos autos materialização da determinação deste juízo às fls. 101/104, bem como apresente contestação. -
17/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 00:05
Decisão Proferida
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19/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/07/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2023 10:04
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:23
Decisão Proferida
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29/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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