TJAL - 0700930-58.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700930-58.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Eugenia DiasB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700930-58.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eugenia Dias - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa diabólica , o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e outros documentos que justifiquem a realização dos descontos na remuneração/proventos da parte autora.
Tutela provisória de urgência No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Todavia, analisando sistematicamente os autos, verifico não existirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Ademais, a parte autora não juntou os extratos bancários referentes as movimentações ocorridas no período que permeia a contratação impugnada, embora seja prova que dispõe e que seria apta a comprovar o não recebimento do crédito referente àquela operação.
No mais, ainda que despicienda a análise do perigo de demora, por ser requisito cumulativo, consigno que, conforme se observa do histórico de consignaçãos, os contratos discutidos neste feito e os consequentes descontos foram incluídos a partir do (janeiro) de 2023, no entanto, a ação só fora ajuizada em (junho) de 2024, razão pela qual entendo também pela inexistência de urgência e, por conseguinte, de dano em caso de indeferimento do pleito antecipatório.
Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:56
Decisão Proferida
-
21/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704185-58.2025.8.02.0058
Benedita da Silva Oliveira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ronyel Roberto Silva de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2025 01:10
Processo nº 0704181-21.2025.8.02.0058
Thyago Rodrigo Cabral de Almeida
Mm Turismo e Viagens S.A.
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 19:01
Processo nº 0704176-96.2025.8.02.0058
Jhordan Gustavo Araujo Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 17:28
Processo nº 0701368-32.2023.8.02.0077
Ana Paula dos Santos
New Car Reparacao Automotiva Eireli
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2023 11:12
Processo nº 0704163-97.2025.8.02.0058
Dilma Gomes da Silva Marques
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 15:45