TJAL - 0700383-19.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700383-19.2024.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Executado: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista o não cumprimento voluntário.
Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
20/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:12
Decisão Proferida
-
06/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF), RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) Processo 0700383-19.2024.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Silva de Alencar, Abapen – Associação Brasileira Dod Aposentados e Pensionistas da Nação - Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista o não cumprimento voluntário.
Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 08:20
Decisão Proferida
-
04/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:27
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762187-32.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Carmelia Maria de Vasconcelos Godoi Pass...
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 16:25
Processo nº 0700040-33.2025.8.02.0001
Daniel Pereira de Souza
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 12:25
Processo nº 0711426-94.2024.8.02.0001
Marilene Tavares da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 18:10
Processo nº 0762300-83.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Edna Cristina Nascimento de Holanda
Advogado: Paulo Ricardo Monteiro Seabra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 10:41
Processo nº 0702326-23.2021.8.02.0001
Aric - Associacao das Religiosas da Inst...
Kennedy Palmeira Melo
Advogado: Carlos Eduardo M. Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2021 22:00