TJAL - 0700756-73.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIRLA FEITOZA NEPOMUCENO (OAB 18788/AL), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0700756-73.2024.8.02.0202/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Dias de SouzaB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - 1- Intime-se o executado, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito descrito na exordial, salientando que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na hipótese de escoamento do prazo sem pagamento voluntário (art. 523, § 1º do CPC). 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e em seguida, tornem conclusos. 3.
Acaso haja apresentação de impugnação pelo requerido no prazo legal (art. 525 do CPC), faça os autos conclusos na fila "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:26
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairla Feitoza Nepomuceno (OAB 18788/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700756-73.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dias de Souza - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO PARA QUE SURTA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, ao tempo em que, com fundamento no art. 487, III, b, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairla Feitoza Nepomuceno (OAB 18788/AL) Processo 0700756-73.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dias de Souza - Dou regular prosseguimento à presente ação.
Cumpram-se as determinações remanescentes da decisão de fls. 22/25. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairla Feitoza Nepomuceno (OAB 18788/AL) Processo 0700756-73.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dias de Souza - Considerando o atual entendimento do TJAL acerca da matéria discutida nos presentes autos (Apelação Cível n.º 0700086-56.2024.8.02.0001) e com fulcro no princípio da vedação do julgamento surpresa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da necessidade de incluir o INSS no polo passivo da ação e, consequentemente, da possível competência da Justiça Federal.
Com a manifestação e/ou decorrido o prazo, tornem conclusos para a fila de processos urgentes.
Por oportuno, TORNO sem efeito o ato ordinatório de fl. 28, devendo o processo ser retirado da pauta de audiência de conciliação. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairla Feitoza Nepomuceno (OAB 18788/AL) Processo 0700756-73.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dias de Souza - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 31 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairla Feitoza Nepomuceno (OAB 18788/AL) Processo 0700756-73.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dias de Souza - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de DETERMINAR que a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, multa esta que terá o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a os descontos realizados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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