TJAL - 0700148-71.2024.8.02.0171
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700148-71.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Thomaz Victor Rodrigues de Albuquerque - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial nº 1670/2018- 6° Distrito Policial da Capital, formulada pelo Parquet, uma vez que inexiste comprovação da prática de qualquer conduta delituosa, para a propositura ação penal. É o relatório.
Decido. É da inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal a possibilidade de arquivamento do inquérito policial a ser requerido pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal pública.
Neste ínterim, manifestado que fora o entendimento do Parquet, não compete ao magistrado subsumir-se em suas razões, devendo, tão somente, agir em conformidade com o pleito.
Isto se dá pelo fato de o Brasil adotar, como Sistema de Persecução Penal, o Modelo Acusatório (art. 129, I, da CF), caracterizando-se, destarte, pela fidedigna separação de tarefas na atividade processual.
Desta feita, ao Ministério Público - nas ações penais públicas - cabe a missão de acusar, exarando sua opinio delicti acerca dos fatos postos em investigação, enquanto ao juiz cabe a tarefa de julgar, de forma supra partes, não usurpando a tarefa do dominus litis, sob pena de manchar sua imparcialidade, conditio sine qua non para o exercício da atividade judicante.
A única hipótese em que se autoriza a discordância judicial da opinio delicti ministerial ocorre nos casos de desobediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Nos dizeres de Eugênio Pacelli "...significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal" (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110).
In casu, não resta configurada a hipótese de desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, porquanto o Inquérito Policial foi instaurado com o escopo de apurar a possível prática de crime, em um fato inicialmente declarado como afogamento.
O fato que gerou a instauração da peça investigativa policial, decorreu do registro de Boletim de Ocorrência n° 8227/2024, comunicando os crimes de difamação, injúria real e ameaça praticados por THOMAZ, ora vítima.
Todavia, o referido BO foi arquivado em virtude da NÃO-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL da vítima, no prazo legal.
Nesse sentido, conforme demonstrado pelo Ministério Público, para a configuração da denunciação caluniosa, se faz necessária a instauração de procedimento apuratório, quando a atuação dolosa do denunciante não ensejar em formalização de procedimento para apurar os fatos narrados na falsa denúncia, a conduta será considerada atípica.
Com relação à imputação do crime de stalking, tipificado no art. 147-A, do Código Penal, conforme demostrado pela Representante do Parquet, não restou configurada perseguição obsessiva e contumaz por parte da querelada, razão pela qual opinou pelo arquivamento do presente feito.
Destarte, diante da inexistência de justa causa para a propositura ação penal, entendo que o pleito de arquivamento dos presentes autos, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhendo o pedido ministerial, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:30
Determinado o Arquivamento
-
27/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700148-71.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Thomaz Victor Rodrigues de Albuquerque - R.h.
Vistos Vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
26/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 05:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 05:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700148-71.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Thomaz Victor Rodrigues de Albuquerque - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Maceió, 17 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:59
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:54
Reativação de Processo Baixado
-
05/08/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2024 12:24
Redistribuição de Processo - Saída
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05/07/2024 12:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/07/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:41
Decisão Proferida
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19/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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